sexta-feira, 14 de abril de 2023

Salário significativo não impede concessão de gratuidade de justiça

Salário significativo não impede concessão de gratuidade de justiça

1ª Turma Cível do TJDFT deu provimento a agravo, à unanimidade, para conceder gratuidade de justiça a parte com ganhos salariais significativos, mas sem capacidade de suportar as despesas processuais em razão do comprometimento da renda com empréstimos bancários.


A interessada solicitou a gratuidade de justiça em ação de arbitramento (determinação de valor) de aluguel de imóvel que tramitou em vara cível. O benefício foi negado por falta de comprovação da hipossuficiência. Em agravo de instrumento, a requerente alegou a existência de empréstimos contraídos com instituições financeiras que comprometiam sua renda.


https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2018/maio/salario-significativo-nao-impede-concessao-de-gratuidade-de-justica?fbclid=IwAR3ixwdsjGEOxswi--wLHhq1anSfwFnaEv_BjzRRfJjLBGmXASyr9ElYIM4


segunda-feira, 13 de março de 2023

Doenças graves que podem pleitear a isenção ao imposto de renda

 Todos os aposentados e pensionistas, civis ou militares, que sejam portadores de alguma das Doenças graves abaixo listadas, podem pleitear a isenção ao imposto de renda, o benefício é antigo e está no artigo 6º da Lei 7.713, de 1988.

Quais doenças dão direito à isenção?
AIDS
Alienação mental
Cardiopatia grave (doença grave no coração)
Cegueira
Contaminação por radiação
Doença de Paget em estados avançados (osteíte deformante)
Doença de Parkinson
Esclerose múltipla
Espondiloartrose anquilosante
Fibrose Cística (mucoviscidose)
Hanseníase
Nefropatia grave (doença grave nos rins)
Hepatopatia grave (doença grave no fígado)
Neoplasia maligna (câncer)
Paralisia Irreversível e Incapacitante
Tuberculose ativa Portadores de moléstia profissional.

sexta-feira, 3 de fevereiro de 2023

É possível cumular os ritos de prisão civil e penhora no mesmo cumprimento de sentença

A Terceira Turma do STJ decidiu, em 18/10/2022, por unanimidade, que:

 

“É admissível a cumulação, em um mesmo processo, de cumprimento de sentença de obrigação de pagar alimentos atuais, sob a técnica da prisão civil, e alimentos pretéritos, sob a técnica da penhora e da expropriação.”

 

O art. 531, § 2º, do CPC/2015 define que o cumprimento definitivo de sentença condenatória de pagamento de alimentos ocorrerá no mesmo processo em que a sentença foi proferida. Apesar de não haver distinção a respeito da atualidade do débito, esta é a regra mais adequada.

Se é admissível que haja no mesmo processo o cumprimento de sentença que contenha obrigações de diferentes naturezas e espécies, deve ser admissível o cumprimento de sentença que contenha obrigação da mesma natureza e espécie.


Fonte: Legalcloud

Herdeiros podem pedir Revisão da Vida Toda referente ao benefício do falecido.

 Herdeiros podem pedir Revisão da Vida Toda referente ao benefício do falecido.


Os habilitados ao recebimento de pensão por morte e os herdeiros podem solicitar a Revisão da Vida Toda do benefício do falecido. Explico em detalhes a seguir.

Na falta de pensionistas habilitados, a sucessão (herdeiros) também tem legitimidade para requerer a revisão da aposentadoria do segurado falecido, fazendo jus as parcelas vencidas e não prescritas resultantes do recálculo do benefício.

Portanto, conclui-se que o STJ reafirmou sua jurisprudência no sentido de que o prazo decadencial começa a contar sempre data da concessão do benefício do segurado falecido.

Isto é, o pensionista ou a sucessão somente poderão requerer a revisão da aposentadoria do segurado falecido no caso de não terem se passados mais de 10 anos de sua concessão.

Conclusão
Por fim, a partir da tese fixada julgamento do Tema 1.057 do STJ, é sim possível requerer a Revisão da Vida Toda referente ao benefício de segurado falecido. Ademais, além dos reflexos em eventual pensão por morte, os herdeiros tem direito às parcelas não pagas em vida ao segurado.

Fonte:
https://previdenciarista.com/blog/herdeiros-podem-pedir-revisao-da-vida-toda-referente-ao-beneficio-do-falecido/?utm_source=Previdenciarista&utm_campaign=6aca2119bb-NewsletterRSSFeed&utm_medium=email&utm_term=0_66ed700517-6aca2119bb-28425792&ct=t(NewsletterRSSFeed)&goal=0_66ed700517-6aca2119bb-28425792&mc_cid=6aca2119bb&mc_eid=c3ce37ecd3

quinta-feira, 2 de fevereiro de 2023

Resolução 485/23, do CNJ - Entrega voluntária de crianças para adoção

CNJ regulamenta processo de entrega voluntária de crianças para adoção


Um ponto central da resolução trata do encaminhamento das mães à vara da Infância e Juventude, para formalização do processo judicial de adoção, sem qualquer constrangimento.


Foi publicada em 26 de janeiro a resolução 485/23, do CNJ, que regulamenta as diretrizes para atendimento adequado de gestantes ou parturientes que manifestem desejo de entregar filhos recém-nascidos para adoção. A resolução entra em vigor 60 dias a partir da publicação. 


O normativo reforça procedimentos no Judiciário, padroniza as etapas do processo em todo o Brasil e traz algumas novidades, como a capacitação dos agentes públicos para garantia de uma entrega humanizada.


Dentro do aparato legislativo, já existiam algumas leis que previam o processo de entrega dos filhos pelas mães para adoção. Uma delas é lei 13.257/16, marco legal de primeira infância. A lei garante que "as gestantes ou mães que manifestem interesse em entregar seus filhos para adoção serão obrigatoriamente encaminhadas, sem constrangimento, à Justiça da Infância e da Juventude


Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/380923/cnj-regulamenta-processo-de-entrega-voluntaria-de-criancas-para-adocao

terça-feira, 31 de janeiro de 2023

Requisitos para realização do Inventário Extrajudicial

 

Não existirem herdeiros menores de idade ou incapazes – com exceção em caso de emancipação;
Acordo entre os herdeiros – não podem haver conflitos entre a partilha dos bens;
Não existir um testamento por parte do falecido (tem que ser analisado);
Inexistência de bens fora do território nacional;
É obrigatório a presença de um advogado ou defensor – pode ser um para cada herdeiro ou um que represente todos;
Lei 11.441/07: previsão legal do inventário extrajudicial;
O procedimento está previsto no art. 610, §1º e §2º do CPC;
Art. 611 CPC prazo de 2 meses para que os herdeiros ingressem com o procedimento adequado, seja ele extrajudicial ou judicial;
Com relação ao pagamento do ITCMD, para que não haja incidência de multa, deverá ser efetuado em até 180 dias da data do óbito.

quinta-feira, 5 de janeiro de 2023

Pessoa com câncer pode ser demitida?

Pessoa com câncer pode ser demitida?

É necessário saber qual a origem do câncer para ver se possui relação com o trabalho ou não.

*Se possua relação com o trabalho*, como por exemplo, contatos com substâncias que causam a doença, o trabalhador terá direito a estabilidade, entretanto, caso não tenha nenhuma relação com o trabalho, ele não terá estabilidade, mas sua demissão pode ser considerada discriminatória.

Se seu trabalho tenha contribuído para o surgimento do câncer, a sua doença é equiparada a um acidente de trabalho, assim, você não pode ser demitido enquanto estiver doente ou em tratamento, possuindo 12 meses de estabilidade após o fim da doença ou caso esteja afastado do trabalho recebendo auxílio do INSS, a pessoa terá estabilidade de 12 meses após o fim do auxílio.

Essa estabilidade serve para proteger o trabalhador doente contra demissão injustas, que possam prejudicar ainda mais sua saúde .

Se o empregado adquiriu a doença em decorrência do trabalho, terá direito a receber uma indenização por danos morais devido a empresa ter o dever de ter políticas para proteger a saúde do trabalhador.

*Caso a doença não possua relação com o trabalho*, não irá possuir estabilidade, entretanto, não poderá ser demitido sem motivos, devido a demissão do trabalhador com câncer pode ser considerada dispensa discriminatória (quando a demissão é fundamentada em atos preconceituosos, como o  trabalhador ter alguma doença).

Os doutrinadores e alguns julgados, entendem que sempre que um trabalhador com câncer for demitido, é presumido que essa demissão foi discriminatória, tento a empresa que comprovar que essa demissão não foi discriminatória e sim foi por outro motivo, motivos financeiros por exemplo, entretanto, tem que provar este argumento.

Se a empresa que promoveu a dispensa do trabalhador com câncer sem motivo plausível será considerada discriminatória e o trabalhador (a) terá os seguintes direitos:

1 - Ser recontratado na empresa e receber todos os salários do período que ficou afastado ou, 

2 - Não ser recontratado e receber todos os salários do período que ficou afastado em dobro.

Esses direitos poderá ser requerido através de ação trabalhista

Alertamos que se a empresa que tenha demitido o trabalhador por qualquer outro motivo, como por exemplo, furto, falta no trabalho sem justificativa, desídia, prejuízos financeiros da empresa, etc., a demissão não será considerada discriminatória e o trabalhador não terá os direitos acima.

3 - Outros direitos do trabalhador demitido por possuir câncer será também uma indenização por danos morais.

Além disso, o juiz condenado a empresa a pagar uma indenização por danos morais no valor de 50 mil reais, como forma de reparar os prejuízos que João sofreu.

Há outros direitos da pessoa portadora de câncer, como por exemplo, o auxílio-doença, desde que o trabalhador esteja incapacitado para o trabalhos, mas isso, dependerá da perícia junto ao INSS.

DIVÓRCIO: QUEM SAI DE CASA PERDE O DIREITO AO IMÓVEL?

Essa é uma dúvida muito comum quando ocorre a separação de um casal. Em regra, o simples fato de um dos cônjuges sair da residência não sig...