Após o advento da Lei 9.876/99 e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso de exercício de atividades concomitantes pelo segurado o salário de contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto remuneratório.
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quinta-feira, 2 de junho de 2022
Se você se aposentou no período de 29/11/1999 a 17/06/2019 e trabalhou em mais de um emprego, para fins de revisão de aposentadoria, os valores poderão serem somados em uma revisão junto ao INSS.
Contratos eletrônicos sem testemunhas. Posso executar judicialmente?
Contratos eletrônicos sem testemunhas. Posso executar judicialmente?
Validade dos contratos eletrônicos como título executivo extrajudicial (art. 784, III do CPC), mesmo sem testemunhas
Cada vez mais comum, nos deparamos com as contratações eletrônicas por meio das quais as partes não têm qualquer contato físico em suas celebrações, nem mesmo com assinaturas de caneta em papéis.
Há pouco tempo, ainda se discutia a validade dos contratos eletrônicos como meio de promover uma execução de título extrajudicial, ainda mais quando os contratos vinham desacompanhados da assinatura eletrônica de 02 testemunhas.
Isso porque muitas vezes as partes contratantes, amparadas na tecnologia que possibilita de forma pública demonstrar a integridade do contrato assinado eletronicamente, não se importavam em buscar duas testemunhas para assinatura contratual.
Desta forma, a falta de duas testemunhas abria espaço para uma discussão inócua sobre a aparente imposição pelo inciso III do art. 784 do Código de Processo Civil ( CPC) quanto a necessidade do contrato ser assinado por duas testemunhas.
Para superar tal discussão, é necessário não se prender à literalidade do art. 784 do CPC e buscar o entendimento principiológico da presença de duas testemunhas para que se possa executar o contrato judicialmente.
A imposição da presença de duas testemunhas assinando o contrato, nada mais é que uma maneira da lei buscar assegurar que o documento que se pretende executar é idôneo e corresponde a um negócio jurídico íntegro e válido, ou seja, as testemunhas são meios de prova do ato jurídico.
Sendo assim, partindo da premissa que a verificação das identidades das partes contratantes é confiável na plataforma de assinatura de contratos eletrônicos e que a integridade do procedimento é possível de ser verificada por meio dos registros digitais passo a passo, não há necessidade da presença de duas testemunhas assinando o contrato.
Os tribunais vem entendendo pela possibilidade da execução dos contratos eletrônicos celebrados sem a assinatura de duas testemunhas, reconhecendo a validade jurídica deles.
Fonte: https://fmottaadvogado.jusbrasil.com.br/artigos/1523319476/contratos-eletronicos-sem-testemunhas-posso-executar-judicialmente
quarta-feira, 1 de junho de 2022
Com ou sem recusa do INSS, benefício não prescreve, nem decai, diz STJ
Com ou sem recusa do INSS, benefício não prescreve, nem decai, diz STJ
O pedido de concessão ou de restabelecimento de benefício previdenciário não pode ser inviabilizado em razão do transcurso de qualquer lapso temporal, seja decadencial ou prescricional
Jurisprudência do STJ fixava prazo de cinco anos para ajuizar ação após indeferimento
Agência Brasil
Com base nesse entendimento, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial ajuizado por um homem que pediu para que fosse afastada a prescrição do direito de ajuizar ação para receber pensão pela morte da própria mãe.
No caso, o pedido de pensão foi indeferido administrativamente pelo INSS. Depois disso, o homem levou mais de cinco anos para ajuizar a ação, a partir do momento em que a prescrição começou a correr.
O prazo prescricional é o período de tempo que uma pessoa tem para postular algo a que julga ter direito.
Em teoria, a jurisprudência do STJ aprovaria esse entendimento. Segundo a 1ª Seção, havendo recusa administrativa por parte do INSS, o interessado tem prazo de cinco anos, contado a partir do indeferimento, para levar a pretensão ao Poder Judiciário.
No entanto, uma mudança jurisprudencial foi proposta pelo relator, desembargador convocado Manoel Erhardt, motivada por acórdão do Supremo Tribunal Federal.
Em outubro de 2020, o STF julgou a ADI 6.096 e declarou inconstitucional trecho de lei que fixava prazo decadencial para ação que busca concessão ou restabelecimento de benefício previdenciário negado.
A decadência é a perda efetiva de um direito que não foi requerido no prazo legal. Para o STF, a revisão do ato administrativo que negou, cancelou ou cessou um benefício previdenciário é um mecanismo de acesso ao direito à sua obtenção, que não pode ser comprometido pela existência de um prazo decadencial.
Com isso, o desembargador convocado Manoel Erhardt, relator do recurso especial, propôs que a 1ª Turma mudasse a jurisprudência da corte para afastar de vez o entendimento firmado pela 1ª Seção no EREsp 1.269.726.
"Diante da decisão do STF na ADI 6.096/DF, não é possível inviabilizar o próprio pedido de concessão do benefício (ou de restabelecimento) em razão do transcurso de quaisquer lapsos temporais — seja decadencial ou prescricional", afirmou ele.
Há, porém, uma ressalva: a prescrição se limita às parcelas vencidas nos cinco anos que precederam a propositura da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ.
Em voto-vista, o ministro Benedito Gonçalves corroborou a mudança de orientação da 1ª Turma, destacando que a posição até então adotada foi superada pelo acórdão do STF, cujo efeito é vinculante, pois o julgamento se deu em sede de controle concentrado de constitucionalidade.
Clique aqui para ler o acórdão
REsp 1.805.428
Fonte: https://www.conjur.com.br/2022-mai-31/ou-recusa-inss-beneficio-nao-prescreve-nem-decai
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