sábado, 24 de setembro de 2022

Trabalhista - Seguro-Desemprego tem novo disciplinamento

Trabalhista - Seguro-Desemprego tem novo disciplinamento


Por meio da Resolução Codefat nº 957/2022, a qual entrará em vigor em 03 de outubro de 2022, o Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat) expediu novas disposições para concessão, processamento e pagamento do seguro-desemprego:

I - nos termos:

a) da Lei nº 7.998/1990 (trabalhadores em geral);

b) da Lei Complementar nº 150/2015 (domésticos); e

c) da Lei nº 10.779/2003 (pescadores artesanais), e

II - revogou diversas Resoluções que disciplinavam o benefício, dentre as quais a Resolução CODEFAT nº 467/2005 (normas gerais sobre concessão do seguro-desemprego).

TRABALHADOR - CADASTRO

Para requerer o seguro-desemprego, o trabalhador deverá se cadastrar:

I - no portal de serviços do governo federal, portal gov.br, acessível na internet; ou

II - no aplicativo Carteira de Trabalho Digital, para uso em dispositivos móveis.

Em ambos os casos, o trabalhador deverá fazer uso do serviço digital denominado "solicitar o seguro-desemprego".

Na impossibilidade de uso das citadas plataformas digitais, o trabalhador poderá requerer o benefício seguro-desemprego presencialmente em uma das unidades das Superintendências Regionais do Trabalho ou das demais unidades que integram o Sistema Nacional de Emprego (SINE), hipótese em que deverá:

I - apresentar documento de identificação civil com foto; e

II - informar o número do Cadastro de Pessoa Física (CPF) e o Número de Identificação Social (NIS).

As notificações referentes ao seguro-desemprego, quanto ao deferimento, indeferimento ou à necessidade de cumprimento de exigências poderão ser realizadas exclusivamente por meio digital, mediante anuência do segurado e cadastramento no portal gov.br ou no aplicativo Carteira de Trabalho digital.

DEMAIS REQUISITOS

A mencionada Resolução Codefat nº 957/2022 também disciplinou os demais requisitos relativos ao direito ao seguro-desemprego, tais como:

I - parcelas, quantidades e prazo para recebimento do seguro-desemprego;

II - pagamento de parcelas adicionais do seguro-desemprego (trabalhadores de setores específicos);

III - valores e reajustes do benefício;

IV - forma de pagamento e reemissão de parcelas não sacadas;

V - suspensão e cancelamento do benefício;

VI - restituição de valores indevidos;

VII - normas específicas para o seguro-desemprego do trabalhador:

a) formal;

b) doméstico;

c) resgatado;

VIII - normas específicas para a bolsa de qualificação profissional

(Resolução Codefat nº 957/2022 - DOU de 23.09.2022)

Fonte: Editorial IOB

Fonte: Boletim IOB Edição nº 2009 - 23 de Setembro de 2022

sexta-feira, 9 de setembro de 2022

Operadoras devem pagar tratamento para transtorno do espectro autista, diz TJ-PE

A Seção Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco decidiu por unanimidade que os planos de saúde devem custear o tratamento multidisciplinar de pessoas com transtorno do espectro autista (TEA).

Na decisão, o órgão colegiado fixou nove teses jurídicas que garantem o custeio e a cobertura do tratamento multidisciplinar, envolvendo a aplicação de sete métodos e terapias especiais, como hidroterapia, equoterapia, musicoterapia, psicopedagogia e psicomotricidade. A decisão foi baseada na Resolução Normativa 539/2022 da Agência Nacional de Saúde.

Em seu voto, o relator, desembargador Tenório dos Santos, considerou que cabe ao médico que acompanha o paciente decidir quais métodos e terapias especiais devem ser usados no tratamento multidisciplinar. Ele entendeu que a operadora deve acatar a recomendação médica e oferecer esse tratamento em sua rede credenciada, ou custeá-lo em rede particular. 

Segundo o desembargador, se a rede credenciada do plano de saúde não tiver profissionais qualificados, a família poderá recorrer a clínicas particulares e, posteriormente, obter o ressarcimento da operadora. Dessa forma, caso haja negativa da cobertura das despesas, poderá ocorrer a obrigação de indenizar o paciente e a família, a título de danos morais.

"O tratamento multidisciplinar de pacientes com autismo utilizando métodos e terapias especiais é reconhecido pelo Ministério da Saúde e aplicado pelo Sistema Único de Saúde (SUS). Não faz sentido excluir esse tratamento multidisciplinar do rol de coberturas dos planos de saúde. Entendo que esse tratamento é de cobertura contratual obrigatória dos planos, desde que aplicado por profissionais de saúde", destacou o relator. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-PE.

0018952-81.2019.8.17.9000

Fonte: https://www.conjur.com.br/2022-jul-27/planos-custear-tratamento-transtorno-espectro-autista

STF retoma julgamento sobre idade mínima para aposentadoria especial

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