Trabalhista - Seguro-Desemprego tem novo disciplinamento
Por meio da Resolução Codefat nº 957/2022, a qual entrará em vigor em 03 de outubro de 2022, o Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat) expediu novas disposições para concessão, processamento e pagamento do seguro-desemprego:
I - nos termos:
a) da Lei nº 7.998/1990 (trabalhadores em geral);
b) da Lei Complementar nº 150/2015 (domésticos); e
c) da Lei nº 10.779/2003 (pescadores artesanais), e
II - revogou diversas Resoluções que disciplinavam o benefício, dentre as quais a Resolução CODEFAT nº 467/2005 (normas gerais sobre concessão do seguro-desemprego).
TRABALHADOR - CADASTRO
Para requerer o seguro-desemprego, o trabalhador deverá se cadastrar:
I - no portal de serviços do governo federal, portal gov.br, acessível na internet; ou
II - no aplicativo Carteira de Trabalho Digital, para uso em dispositivos móveis.
Em ambos os casos, o trabalhador deverá fazer uso do serviço digital denominado "solicitar o seguro-desemprego".
Na impossibilidade de uso das citadas plataformas digitais, o trabalhador poderá requerer o benefício seguro-desemprego presencialmente em uma das unidades das Superintendências Regionais do Trabalho ou das demais unidades que integram o Sistema Nacional de Emprego (SINE), hipótese em que deverá:
I - apresentar documento de identificação civil com foto; e
II - informar o número do Cadastro de Pessoa Física (CPF) e o Número de Identificação Social (NIS).
As notificações referentes ao seguro-desemprego, quanto ao deferimento, indeferimento ou à necessidade de cumprimento de exigências poderão ser realizadas exclusivamente por meio digital, mediante anuência do segurado e cadastramento no portal gov.br ou no aplicativo Carteira de Trabalho digital.
DEMAIS REQUISITOS
A mencionada Resolução Codefat nº 957/2022 também disciplinou os demais requisitos relativos ao direito ao seguro-desemprego, tais como:
I - parcelas, quantidades e prazo para recebimento do seguro-desemprego;
II - pagamento de parcelas adicionais do seguro-desemprego (trabalhadores de setores específicos);
III - valores e reajustes do benefício;
IV - forma de pagamento e reemissão de parcelas não sacadas;
V - suspensão e cancelamento do benefício;
VI - restituição de valores indevidos;
VII - normas específicas para o seguro-desemprego do trabalhador:
a) formal;
b) doméstico;
c) resgatado;
VIII - normas específicas para a bolsa de qualificação profissional
(Resolução Codefat nº 957/2022 - DOU de 23.09.2022)
Fonte: Editorial IOB
Fonte: Boletim IOB Edição nº 2009 - 23 de Setembro de 2022