quarta-feira, 21 de junho de 2023

Repouso dos profissionais de enfermagem durante o horário de trabalho


Lei nº 14.602, de 20.06.2023 - DOU de 21.06.2023

Altera a Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986 , para dispor sobre as condições de repouso dos profissionais de enfermagem durante o horário de trabalho.

O Vice-Presidente da República, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986 , passa a vigorar acrescida do seguinte art. 15-E:

" Art. 15-E . As instituições de saúde, públicas e privadas, ofertarão aos profissionais de enfermagem referidos no parágrafo único do art. 2º condições adequadas de repouso, durante todo o horário de trabalho.

Parágrafo único. Os locais de repouso dos profissionais de enfermagem devem, na forma do regulamento:

I - ser destinados especificamente para o descanso dos profissionais de enfermagem;
II - ser arejados;
III - ser providos de mobiliário adequado;
IV - ser dotados de conforto térmico e acústico;
V - ser equipados com instalações sanitárias;
VI - ter área útil compatível com a quantidade de profissionais diariamente em serviço."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20 de junho de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO

Nísia Verônica Trindade Lima

STJ anula penhora de bens em nome de cônjuge de devedor

STJ anula penhora de bens em nome de cônjuge de devedor

Notícia de quarta-feira, 8 de março de 2023

4ª turma entendeu que a medida é extremamente gravosa a terceiro que sequer participou do processo de conhecimento.

O STJ tornou sem efeito a penhora de valores e bens em nome de cônjuge do sócio de uma empresa executada. Colegiado entendeu que a medida é extremamente gravosa a terceiro que sequer participou do processo de conhecimento.

O caso em questão discute a possibilidade de penhora de 50% dos bens em nome do cônjuge do sócio de uma empresa executada, nos autos de cumprimento de sentença em ação de enriquecimento ilícito.

O TJ/SC permitiu a penhora da metade dos valores e bens encontrados, por meio do Sisbajud, no nome da esposa do executado, com quem é casado em regime de comunhão parcial de bens.

No recurso, o sócio sustenta que ela não é a devedora original e que inexiste qualquer prova de que a dívida beneficiou o ente familiar.

Argumenta também que os bens do cônjuge do devedor não respondem pela dívida, pelo fato de que a dívida é originária de um cheque emitido pela empresa executada (no valor de R$ 20 mil), que não possui qualquer comunicabilidade/relação com os bens do casal.


STJ tornou a penhora sem efeito.(Imagem: Freepik)
O relator do recurso especial é o ministro João Otávio de Noronha, que votou no sentido de tornar sem efeito a penhora autorizada nos autos.

S. Exa. considerou que a medida é extremamente gravosa a terceiro que sequer participou do processo de conhecimento, sendo surpreendido com a constrição de seus ativos financeiros.

Segundo Noronha, a busca pela efetividade jurisdicional não pode dar-se sem a rigorosa observância das garantias que asseguram o devido processo legal, com foco no contraditório e na ampla defesa.

"O magistrado está impedido de decidir com base em fundamento por meio do qual não tenha dados às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria de ordem pública", afirmou.

A decisão foi unânime.

Processo: REsp 1.969.814
 https://www.migalhas.com.br/quentes/382689/stj-anula-penhora-de-bens-em-nome-de-conjuge-de-devedor

sexta-feira, 16 de junho de 2023

Da partilha do FGTS no divórcio e na dissolução da união estável

Da partilha do FGTS no divórcio e na dissolução da união estável 

A divisão do FGTS no divórcio irá depender do regime de bens adotado pelo casal, inclusive o STF já se manifestou sobre o direito da ex, ou do ex, ter direito a parte do FGTS.

Comunhão parcial de bens: o casal que adotou o regime da comunhão parcial de bens no divórcio tem que dividir apenas os valores depositados na conta vinculada no FGTS durante o casamento, excluindo o que foi depositado antes do casamento.

E como fazer para receber a parte do FGTS que tem direito?

Os valores do FGTS só podem ser sacados em determinados casos, conforme as regras de saque. Neste caso, o divórcio não autoriza que seja feito o saque do saldo a que o ex ou a ex tem direito, assim deverá aguardar que seja possível sacar o saldo.

O que pode ser feito para tentar preservar o direito ao saldo no saque, é pedir que o juiz envie um ofício para a Caixa, informando que foi feito o divórcio e que na partilha de bens ficou determinado que o ex ou a ex tem direito a parte do saldo.

Isso é uma tentativa de preservar o direito do ex ou da ex, já que o titular da conta pode sacar todo o dinheiro e não repassar o valor partilhado.

Na união estável o FGTS tem que ser dividido?

Sim, assim como acontece no casamento, na união o FGTS deve ser dividido no caso de dissolução da união, observado as regras do regime de bens adotado na união.

Maiores detalhes vejam na publicação da doutora Adriane Felix Barbosa.

https://www.jusbrasil.com.br/artigos/no-divorcio-o-fgts-tem-que-ser-dividido/1865113314

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