quarta-feira, 15 de novembro de 2023

Pode a CLT ser compatível com o MEI

 Pode a CLT ser compatível com o MEI?

A resposta afirmativa! Atualmente, não há nenhuma norma que vede o empregado com contrato de trabalho formalizado de efetuar o procedimento de formalização como MEI, quer seja para trabalhos autônomos, quer para a criação de seu próprio negócio. Os pontos de atenção a serem considerados nestas situações são, apesar de haver um desconto na contribuição ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para empregados com contrato de trabalho registrado, o MEI ainda deve efetuar contribuições separadas, uma vez que se referem a benefícios distintos. Outro aspecto relevante é a necessidade de coordenação entre ambas as atividades, para que não ocorra qualquer conflito entre elas, evitando assim a rescisão do contrato de trabalho por falta de dedicação às tarefas.

Em relação ao Seguro-Desemprego, é importante saber que, com a formalização como MEI, há a possibilidade de perder o direito a esse benefício em caso de demissão. Isso ocorre porque, aos olhos do Ministério do Trabalho, o fato de possuir uma outra fonte de renda pressupõe a ausência de necessidade do benefício. Entretanto, nos casos em que a renda obtida é inferior a um salário-mínimo, o MEI continuará tendo direito ao Seguro-Desemprego normalmente

https://www.jusbrasil.com.br/artigos/sou-mei-posso-ter-carteira-assinada-conheca-seus-direitos/2037859183

sexta-feira, 10 de novembro de 2023

Juiz condena Unimed a fornecer tratamento com canabidiol a autista

Juiz de Direito João Walter Cotrim Machado, da 4ª vara Cível do TJ/SP decidiu a favor de um paciente menor de idade diagnosticado com transtorno do espectro autista, determinando que a Unimed forneça o medicamento com canabidiol. De acordo com o magistrado, jurisprudência sedimentou entendimento de que a operadora de saúde tem o dever de fornecer o tratamento indicado pelo médico responsável, com a prestação do serviço na melhor técnica disponível, ainda que não prevista em contrato.


O paciente, após não apresentar melhoras significativas com tratamentos convencionais, teve a prescrição do canabidiol como alternativa. No entanto, o plano de saúde negou a solicitação, argumentando a falta de cobertura obrigatória pela ANS. Assim, pede, em caráter liminar, o fornecimento do medicamento.


Magistrado concluiu que compete apenas ao médico responsável prescrever o tratamento mais adequado ao paciente. (Imagem: Freepik)
Ao analisar o pedido, o magistrado explicou que o contrato celebrado entre as partes se submete às regras do CDC. Desse modo, em seu entendimento, com base nas normas protetivas do diploma consumerista, "não pode prevalecer a recusa da operadora de saúde, sob a justificativa que os procedimentos não se encontram previstos no rol da ANS, porquanto compete tão somente ao médico indicar o tratamento mais adequado e eficiente ao seu paciente".

"Havendo cobertura para a patologia, o tratamento deve ser fornecido. Tais diretrizes não podem ser aplicadas restritivamente, de modo a prevalecer sobre a prescrição do profissional médico, detentor do conhecimento técnico necessário e do quadro clínico do paciente para identificar qual o tratamento mais apropriado para combater a patologia em questão."

No mais, ressaltaou que a jurisprudência consolida o entendimento de que a operadora de saúde tem o dever de fornecer o tratamento indicado pelo médico responsável à doença coberta, com a prestação do serviço na melhor técnica disponível, ainda que não prevista em contrato.

"Compete tão somente ao profissional médico responsável prescrever o tratamento mais adequado ao paciente, razão pela qual é abusiva a negativa do fornecimento dos procedimentos pretendidos", acrescentou.

Assim, deferiu a tutela de urgência para determinar que a Unimed disponibilize, em até 15 dias, o medicamento, sob pena de multa de R$ 1 mil por dia.

O processo tramita em segredo de justiça.

tes/396724/juiz-condena-unimed-a-fornecer-tratamento-com-canabidiol-a-autista

Decisão de Juizado Especial que conflite com STF pode ser anulada

STF decidiu, na sessão desta quinta-feira, 9, que é possível anular decisão definitiva dos Juizados Especiais se ela tiver sido baseada em norma ou em interpretação que, posteriormente, tenha sido declarada inconstitucional pelo Supremo.


O CPC prevê essa possibilidade de invalidação por meio de ação rescisória, instrumento jurídico por meio do qual se pode anular uma decisão definitiva. Mas a lei dos Juizados Especiais não traz previsão semelhante e veda o cabimento de ação rescisória aos processos sob seu rito.


Para o plenário, contudo, isso não impede que uma das partes alegue eventual inconstitucionalidade da decisão definitiva. De acordo com o entendimento firmado, ela pode ser invalidada por outros instrumentos jurídicos, como impugnação ao cumprimento de sentença ou simples petição. O CPC prevê que o pedido deve ser apresentado em, no máximo, dois anos depois da decisão do STF - prazo equivalente ao de protocolo da ação rescisória.


A questão foi discutida no RE 586.068, com repercussão geral (Tema 100), e a solução deverá ser aplicada em pelo menos 2.522 casos semelhantes que estão sobrestados em outras instâncias para aguardar a decisão do STF.


O julgamento foi iniciado no PV, na sessão concluída em 16/6, mas a tese foi proclamada nesta quinta-feira. Por maioria, prevaleceu o entendimento apresentado no voto do ministro Gilmar Mendes de que, embora tenham proteção constitucional, de forma a preservar a segurança jurídica, as decisões judiciais definitivas não constituem direito absoluto.


O ministro observou que, em processos dos Juizados Especiais, o princípio constitucional da coisa julgada deve ser atenuado quando a decisão, mesmo sendo definitiva, conflitar com aplicação ou interpretação constitucional definida pela Suprema Corte.


Informe um assunto sobre uma notícia... Decisões de Juizados Especiais podem ser anuladas se conflitarem com entendimento do STF.(Imagem: Carlos Moura/SCO/STF.)

Caso

No caso dos autos, o INSS recorria de decisão da 2ª turma Recursal dos Juizados Especiais Federal do Paraná que havia reconhecido o direito de uma segurada de ter seu benefício de pensão por morte revisado com a aplicação retroativa de um percentual de aumento previsto na lei 9.032/95. Após o trânsito em julgado da decisão, o STF afastou a aplicação desse percentual aos benefícios previdenciários anteriores à entrada em vigor da lei.


A turma Recursal considerou inaplicável uma regra do CPC de 1973, mantida pelo CPC atual, que admite a invalidação de decisões com base norma declarada inconstitucional, pois entendeu que a decisão do STF só valeria para os casos posteriores a esse julgamento de inconstitucionalidade. A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte:


1) É possível aplicar o art. 741, parágrafo único, do CPC/73, aos feitos submetidos ao procedimento sumaríssimo, desde que o trânsito em julgado da fase de conhecimento seja posterior a 27.8.2001;


2) É admissível a invocação como fundamento da inexigibilidade de ser o título judicial fundado em 'aplicação ou interpretação tida como incompatível com a Constituição' quando houver pronunciamento jurisdicional contrário ao decidido pelo Plenário do STF, seja no controle difuso, seja no controle concentrado de constitucionalidade;


3) O art. 59 da lei 9.099/95 não impede a desconstituição da coisa julgada quando o título executivo judicial se amparar em contrariedade à interpretação ou sentido da norma conferida pela Suprema Corte, anterior ou posterior ao trânsito em julgado, admitindo, respectivamente, o manejo (i) de impugnação ao cumprimento de sentença ou (ii) de simples petição, a ser apresentada em prazo equivalente ao da ação rescisória.


Processo: RE 586.068

 https://www.migalhas.com.br/quentes/396739/decisao-de-juizado-especial-que-conflite-com-stf-pode-ser-anulada

Zanin pede vista e adia julgamento de correção dos saldos no FGTS

O Supremo Tribunal Federal (STF) retomou, nesta quinta-feira (9), o julgamento sobre a legalidade do uso da Taxa Referencial (TR) para correção das contas do FGTS e o mesmo foi suspenso por pedido de vista de Cristiano Zanin.


*RESUMINDO:*

Até o momento, os ministros Luís Roberto Barroso, André Mendonça e ministro Nunes Marques, votaram por derrubar a aplicação da TR, que seria inconstitucional. Para eles, a remuneração das contas não pode ser inferior ao rendimento da caderneta de poupança. Os demais ministros ainda não votaram (votaram 3 ministros e faltam 8 ministros – Lembramos que no STF falta o presidente indicar um ministro no lugar de Rosa Weber que se aposentou).

*Com o pedido de vistas do ministro Cristiano Zanin, o que acontece?*

O julgamento do FGTS ficará suspenso novamente por um período de 90 dias (até 08/02/2024), quando Zanin terá que devolver o processo da revisão do FGTS!

Caso o prazo se esgote, os autos serão liberados automaticamente para votação do do STF.

https://www.migalhas.com.br/quentes/396703/stf-zanin-pede-vista-e-adia-julgamento-de-correcao-dos-saldos-no-fgts

quinta-feira, 9 de novembro de 2023

Revisão da vida toda

Dia 24 de novembro de 2023, será retomado o julgamento dos embargos de declaração opostos pelo INSS contra decisão que julgou constitucional a revisão da vida toda.

A revisão da vida toda está relacionada a reavaliação ou recálculo de determinados benefícios pagos pelo INSS. Nesse sentido, tem o propósito de incluir contribuições anteriores a julho de 1994, no cálculo do salário de benefícios dos segurados.
Qual a decisão do STF sobre a revisão da vida toda do INSS?
A maioria dos integrantes do Supremo Tribunal Federal (STF) se manifestaram a favor da revisão da vida toda do INSS, na decisão apresentada no dia 1.° de dezembro de 2022, mas o julgamento ainda não chegou ao fim.
Confira a seguir os segurados que possuem direito a revisão da vida toda do INSS:
Benefício concedido com base nas regras válidas entre 29/11/1999 e 12/11/2019;
Segurados com contribuições anteriores a julho de 1994;
Estar recebendo o benefício a menos de 10 anos do INSS.
Veja também mais sobre este assunto: https://www.vmagalhaes.com.br/blank-4

STF: Separação judicial não é requisito para o divórcio; veja tese

STF, nesta quarta-feira, 8, decidiu que a separação prévia, judicial ou de fato, não é um requisito necessário para divórcio de casais. Com isso, o plenário validou a EC 66/10, que retirou a exigência da separação para que um casal se divorciasse.


No julgamento, ministros também concluíram que a separação judicial não subsiste como figura autônoma no ordenamento jurídico brasileiro. Neste ponto, o placar foi de 7 votos a 3, restando vencidos os ministros André Mendonça, Nunes Marques e Alexandre de Moraes. 

Sobre o tema, foi fixada a seguinte tese:

"Após a promulgação da EC 66/10, a separação judicial não é mais requisito para o divórcio, nem subsiste como figura autônoma no ordenamento jurídico. Sem prejuízo, preserva-se o estado civil das pessoas que já estão separadas por decisão judicial ou escritura pública, por se tratar de ato jurídico perfeito."

https://www.migalhas.com.br/quentes/396622/stf-separacao-judicial-nao-e-requisito-para-o-divorcio-veja-tese

quarta-feira, 8 de novembro de 2023

Câmara aprova PL que auxilia o aprendizado de autistas nas escolas

 Câmara aprova PL que auxilia o aprendizado de autistas nas escolas


As escolas privadas não poderão cobrar valores adicionais de qualquer natureza nas mensalidades, anuidades e matrículas desses estudantes pela oferta de profissionais de apoio escolar.

Será proibido às escolas privadas também fixar um limite de estudantes com TEA nas salas de aula em todos os níveis e modalidades de ensino.

No caso da formação dos profissionais da educação que atuam nas instituições de educação infantil, o texto determina a inclusão de tópicos a respeito do transtorno de espectro autista na primeira infância e do trabalho integrado com as equipes multidisciplinares. A intenção é identificar sinais para o encaminhamento do aluno às ações e aos serviços de saúde pública voltados ao diagnóstico precoce.



Fonte: Migalhas https://www.migalhas.com.br/quentes/396588/camara-aprova-pl-que-auxilia-o-aprendizado-de-autistas-nas-escolas

quarta-feira, 1 de novembro de 2023

STJ Estabelece Limites para Cobrança Extrajudicial de Dívidas Prescrita

Na sessão do dia 17/10/2023, a Terceira Turma definiu que a prescrição atinge a pretensão, impedindo tanto a cobrança judicial quanto a extrajudicial da dívida.

Trata de decisão do STJ, proferida no julgamento do REsp n. 2.088.100/SP. 

O Tribunal definiu que dívidas prescritas não podem ser cobradas nem mesmo de maneira extrajudicial, como por mensagens de WhatsApp, inscrição em cadastros de inadimplentes (SPC e SERASA), SMS ou ligações. 

Fonte: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/stj-dividas-prescritas-nao-podem-ser-cobradas-nem-mesmo-extrajudicialmente/2025588139

STF retoma julgamento sobre idade mínima para aposentadoria especial

  Idade mínima para aposentadoria especial Após a  reforma da Previdência  de 2019,  o tempo de contribuição e efetiva exposição deixou de s...