segunda-feira, 15 de abril de 2024

Revisão da Vida Toda

O STF, em 22/03/2024, julgou as ADIS 2110 e 2111 e definiu que a regra de transição, utilizada para o cálculo do benefício dos segurados filiados antes da Lei 9.876/1999, é de aplicação obrigatória. 

Isso acaba com as possibilidades da Revisão da Vida Toda.

terça-feira, 27 de fevereiro de 2024

INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL

Essa forma de inventário é realizada por Escritura Pública de Inventário e Partilha, lavrada no Tabelião de Notas, com a assessoria do Advogado.
No processo de inventário extrajudicial são elencadas e avaliadas todas as dívidas e os bens deixados pelo falecido, com objetivo de partilhar e disponibilizar os bens restantes aos herdeiros, para que possam legalmente administrar, usufruir ou até mesmo vender o patrimônio herdado.

Porém, não são todos os casos que estão aptos para este procedimento, é necessário respeitar a previsão da Resolução 35 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), do Código de Processo Civil e do Código Civil.

Requisitos do Inventário Extrajudicial

Presença de Advogado;
Todos devem ser maiores de 18 anos, com exceção ao menor de 18 e maior de 16 anos emancipado;
Todos devem estar em "paz" e concordando com a divisão.
Excepcionalmente haverá outros requisitos, a depender do caso, porém, estes são os principais requisitos.

Qual o prazo de abertura do inventário extrajudicial?
O prazo para a abertura do inventário extrajudicial é de 60 dias após o falecimento. Após o prazo de 60 dias, caso o inventário não seja aberto, incidirá multa de 10% a 20% sobre o valor do imposto de transmissão.

- Quais são as despesas de um inventário extrajudicial?  Pagar despesas com imposto de transmissão, certidões do bens, certidões pessoais dos herdeiros, despesas com escritura pública de inventário e honorários de advogado.
DOCUMENTOS NECESSARIOS PARA ESCRITURA PUBLICA DE INVENTARIO EXTRA-JUDICIAL

- Certidão de Óbito
- RG, CPF ou Certidão de Nascimento do(a) falecido(a)
- RG, CPF do Viúvo, filhos herdeiros e conjuge dos filhos
- Certidão de nascimento dos filhos atualizada em até 90 dias 
- Certidão de casamento do viúvo com a falecida - Mesmo se divorciado. Atualizada (90) dias.
- Certidão de casamento dos filhos (se casados) atualizada (90) dias. (requerido no Cartório onde casou)
- De todos Escritura pública de união estável, se houver.
- Cópia comprovante de endereço de todos

Matrícula do Imóvel Urbano (requerido no Cartório de Imóveis) - Atualizada (30) dias e não anterior à data do óbito.

- Bens Móveis (Carros, Quadros, Joias, Dinheiro em conta)
Comprovante de propriedade (CRLV no caso de carro; extrato no caso de conta bancária ou nota fiscal em caso de outros bens) ou direito

Certidões:
- Certidão da Prefeitura ou documento oficial comprobatório do valor venal dos imóveis (IPTU), relativos ao exercício do ano do óbito ou ao ano imediatamente seguinte deste.
- Certidão negativa de tributos municipais que incidam sobre bens imóveis do espolio.
 - Certidão negativa conjunta da Receita Federal e PGFN.
 - Certidão comprobatória da inexistência de testamento (Registro central de Testamentos mantido pelo CNB/SP). www.cnbsp.org.br  . Se houver testamento, tem que haver homologação e autorização para abertura de inventário extra-judicial 

- Se o Falecido tinha empresa - Contrato Social - Certidão da Junta Comercial do seu Estado ou Certidão do Cartório de Pessoas Jurídicas (para verificar se ele tinha empresa em registrada cartório)

- Para fins de informações para o Cartório, favor preencher o formulário com dados pessoais: [clique aqui]

-Requerimento do advogado (deve constar a qualificação das partes, descrição dos bens, seus valores e forma de partilha)
-Copia OAB e CPF/MF. (advogado).

Para imóvel Rural, necessário também das seguintes informações e documentos:
CCIR – ATUAL – recibo de entrega Receita Federal ATUAL – DIAC ATUAL – comprovante de pagamento DARFs últimos 05 anos ou Certidão Negativa de regularidade da Receita Federal
CAR – Cadastro Ambiental Rural


https://sites.google.com/view/magalhaesadvocaciasjc/fam%C3%ADlia/documentos-e-informa%C3%A7%C3%B5es-para-instru%C3%A7%C3%B5es-invent%C3%A1rio

quinta-feira, 4 de janeiro de 2024

Bem adquirido durante união estável é dividido em partes iguais na separação.

 Na união estável, o patrimônio adquirido graças ao esforço comum do casal deve ser partilhado em igual proporção, independentemente do quanto cada um contribuiu para a aquisição. Ficam excluídos da partilha, porém, os bens adquiridos após a separação de fato. Esse foi o entendimento da juíza Adriana Bodini, da 1ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional 3 (SP), para determinar que uma mulher fique com 50% dos bens que foram adquiridos junto com seu ex-companheiro até o momento em que ambos se separaram de fato


Fonte: TJSP - Processo 1001089-32.2023.8.26.0003
Newsletter Jurídica SÍNTESE nº 5803

quarta-feira, 27 de dezembro de 2023

quarta-feira, 15 de novembro de 2023

Pode a CLT ser compatível com o MEI

 Pode a CLT ser compatível com o MEI?

A resposta afirmativa! Atualmente, não há nenhuma norma que vede o empregado com contrato de trabalho formalizado de efetuar o procedimento de formalização como MEI, quer seja para trabalhos autônomos, quer para a criação de seu próprio negócio. Os pontos de atenção a serem considerados nestas situações são, apesar de haver um desconto na contribuição ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para empregados com contrato de trabalho registrado, o MEI ainda deve efetuar contribuições separadas, uma vez que se referem a benefícios distintos. Outro aspecto relevante é a necessidade de coordenação entre ambas as atividades, para que não ocorra qualquer conflito entre elas, evitando assim a rescisão do contrato de trabalho por falta de dedicação às tarefas.

Em relação ao Seguro-Desemprego, é importante saber que, com a formalização como MEI, há a possibilidade de perder o direito a esse benefício em caso de demissão. Isso ocorre porque, aos olhos do Ministério do Trabalho, o fato de possuir uma outra fonte de renda pressupõe a ausência de necessidade do benefício. Entretanto, nos casos em que a renda obtida é inferior a um salário-mínimo, o MEI continuará tendo direito ao Seguro-Desemprego normalmente

https://www.jusbrasil.com.br/artigos/sou-mei-posso-ter-carteira-assinada-conheca-seus-direitos/2037859183

sexta-feira, 10 de novembro de 2023

Juiz condena Unimed a fornecer tratamento com canabidiol a autista

Juiz de Direito João Walter Cotrim Machado, da 4ª vara Cível do TJ/SP decidiu a favor de um paciente menor de idade diagnosticado com transtorno do espectro autista, determinando que a Unimed forneça o medicamento com canabidiol. De acordo com o magistrado, jurisprudência sedimentou entendimento de que a operadora de saúde tem o dever de fornecer o tratamento indicado pelo médico responsável, com a prestação do serviço na melhor técnica disponível, ainda que não prevista em contrato.


O paciente, após não apresentar melhoras significativas com tratamentos convencionais, teve a prescrição do canabidiol como alternativa. No entanto, o plano de saúde negou a solicitação, argumentando a falta de cobertura obrigatória pela ANS. Assim, pede, em caráter liminar, o fornecimento do medicamento.


Magistrado concluiu que compete apenas ao médico responsável prescrever o tratamento mais adequado ao paciente. (Imagem: Freepik)
Ao analisar o pedido, o magistrado explicou que o contrato celebrado entre as partes se submete às regras do CDC. Desse modo, em seu entendimento, com base nas normas protetivas do diploma consumerista, "não pode prevalecer a recusa da operadora de saúde, sob a justificativa que os procedimentos não se encontram previstos no rol da ANS, porquanto compete tão somente ao médico indicar o tratamento mais adequado e eficiente ao seu paciente".

"Havendo cobertura para a patologia, o tratamento deve ser fornecido. Tais diretrizes não podem ser aplicadas restritivamente, de modo a prevalecer sobre a prescrição do profissional médico, detentor do conhecimento técnico necessário e do quadro clínico do paciente para identificar qual o tratamento mais apropriado para combater a patologia em questão."

No mais, ressaltaou que a jurisprudência consolida o entendimento de que a operadora de saúde tem o dever de fornecer o tratamento indicado pelo médico responsável à doença coberta, com a prestação do serviço na melhor técnica disponível, ainda que não prevista em contrato.

"Compete tão somente ao profissional médico responsável prescrever o tratamento mais adequado ao paciente, razão pela qual é abusiva a negativa do fornecimento dos procedimentos pretendidos", acrescentou.

Assim, deferiu a tutela de urgência para determinar que a Unimed disponibilize, em até 15 dias, o medicamento, sob pena de multa de R$ 1 mil por dia.

O processo tramita em segredo de justiça.

tes/396724/juiz-condena-unimed-a-fornecer-tratamento-com-canabidiol-a-autista

Decisão de Juizado Especial que conflite com STF pode ser anulada

STF decidiu, na sessão desta quinta-feira, 9, que é possível anular decisão definitiva dos Juizados Especiais se ela tiver sido baseada em norma ou em interpretação que, posteriormente, tenha sido declarada inconstitucional pelo Supremo.


O CPC prevê essa possibilidade de invalidação por meio de ação rescisória, instrumento jurídico por meio do qual se pode anular uma decisão definitiva. Mas a lei dos Juizados Especiais não traz previsão semelhante e veda o cabimento de ação rescisória aos processos sob seu rito.


Para o plenário, contudo, isso não impede que uma das partes alegue eventual inconstitucionalidade da decisão definitiva. De acordo com o entendimento firmado, ela pode ser invalidada por outros instrumentos jurídicos, como impugnação ao cumprimento de sentença ou simples petição. O CPC prevê que o pedido deve ser apresentado em, no máximo, dois anos depois da decisão do STF - prazo equivalente ao de protocolo da ação rescisória.


A questão foi discutida no RE 586.068, com repercussão geral (Tema 100), e a solução deverá ser aplicada em pelo menos 2.522 casos semelhantes que estão sobrestados em outras instâncias para aguardar a decisão do STF.


O julgamento foi iniciado no PV, na sessão concluída em 16/6, mas a tese foi proclamada nesta quinta-feira. Por maioria, prevaleceu o entendimento apresentado no voto do ministro Gilmar Mendes de que, embora tenham proteção constitucional, de forma a preservar a segurança jurídica, as decisões judiciais definitivas não constituem direito absoluto.


O ministro observou que, em processos dos Juizados Especiais, o princípio constitucional da coisa julgada deve ser atenuado quando a decisão, mesmo sendo definitiva, conflitar com aplicação ou interpretação constitucional definida pela Suprema Corte.


Informe um assunto sobre uma notícia... Decisões de Juizados Especiais podem ser anuladas se conflitarem com entendimento do STF.(Imagem: Carlos Moura/SCO/STF.)

Caso

No caso dos autos, o INSS recorria de decisão da 2ª turma Recursal dos Juizados Especiais Federal do Paraná que havia reconhecido o direito de uma segurada de ter seu benefício de pensão por morte revisado com a aplicação retroativa de um percentual de aumento previsto na lei 9.032/95. Após o trânsito em julgado da decisão, o STF afastou a aplicação desse percentual aos benefícios previdenciários anteriores à entrada em vigor da lei.


A turma Recursal considerou inaplicável uma regra do CPC de 1973, mantida pelo CPC atual, que admite a invalidação de decisões com base norma declarada inconstitucional, pois entendeu que a decisão do STF só valeria para os casos posteriores a esse julgamento de inconstitucionalidade. A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte:


1) É possível aplicar o art. 741, parágrafo único, do CPC/73, aos feitos submetidos ao procedimento sumaríssimo, desde que o trânsito em julgado da fase de conhecimento seja posterior a 27.8.2001;


2) É admissível a invocação como fundamento da inexigibilidade de ser o título judicial fundado em 'aplicação ou interpretação tida como incompatível com a Constituição' quando houver pronunciamento jurisdicional contrário ao decidido pelo Plenário do STF, seja no controle difuso, seja no controle concentrado de constitucionalidade;


3) O art. 59 da lei 9.099/95 não impede a desconstituição da coisa julgada quando o título executivo judicial se amparar em contrariedade à interpretação ou sentido da norma conferida pela Suprema Corte, anterior ou posterior ao trânsito em julgado, admitindo, respectivamente, o manejo (i) de impugnação ao cumprimento de sentença ou (ii) de simples petição, a ser apresentada em prazo equivalente ao da ação rescisória.


Processo: RE 586.068

 https://www.migalhas.com.br/quentes/396739/decisao-de-juizado-especial-que-conflite-com-stf-pode-ser-anulada

Revisão da Vida Toda

O STF, em 22/03/2024, julgou as ADIS 2110 e 2111 e definiu que a regra de transição, utilizada para o cálculo do benefício dos segurados fil...