segunda-feira, 25 de setembro de 2023

Lei 17.759/23 Dispõe sobre autista em sala de aula

LEI Nº 17.759, DE 20 DE SETEMBRO DE 2023 


Dispõe sobre o Protocolo Individualizado de Avaliação (PIA) para os alunos com Transtornos Globais do Desenvolvimento, incluindo-se o Transtorno do Espectro Autista (TEA), nas instituições de ensino de todo o Estado.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: 


Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei: 

Artigo 1º - Os alunos com transtornos globais do desenvolvimento, matriculados no ensino fundamental I, fundamental II, médio, superior, técnico, tecnológico e profissionalizante em instituições de ensino de todo o Estado, têm o direito ao acesso às medidas da Política de Protocolo Individualizado de Avaliação (PIA). 

§ 1º - O direito ao Protocolo Individualizado de Avaliação (PIA), deverá ser concedido ao aluno, mediante simples requerimento com indicação da CID (Classificação Internacional de Doenças) e juntada do laudo elaborado por profissional habilitado, ou cópia do RG com indicação da deficiência e CID, ou Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (CIPTEA). 

§ 2º - O diagnóstico será cadastrado no registro do aluno e, a partir disto, serão implementadas as ferramentas necessárias para o seu melhor aproveitamento acadêmico. 

§ 3º - Efetuado o registro do Protocolo Individualizado de Avaliação (PIA), será concedido até o término do curso, sendo vedado à instituição requerer revalidação do registro. 

Artigo 2º - Consideram-se pessoas com transtornos globais do desenvolvimento as que apresentam alterações qualitativas das interações sociais recíprocas e da comunicação, ou repertório de interesses e atividades restrito, estereotipado e repetitivo, incluindo-se nesse grupo pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA).

Artigo 3º - Para mitigar as barreiras às pessoas com transtornos globais do desenvolvimento no ensino fundamental I, fundamental II, médio, superior, técnico, tecnológico e profissionalizante, as instituições de ensino de todo o Estado deverão: 

I - vetado; 

II - simplificar ou fragmentar as atividades para facilitar a compreensão e bom desempenho dos alunos;

III - adaptar as avaliações para permitir que os alunos apresentem seus conhecimentos por intermédio de exercícios práticos ou trabalhos escritos e orais. 

§ 1º - Os alunos deverão indicar as condições especiais definidas neste artigo em seu requerimento, detalhando as providências pedagógicas especiais de que necessitem. 

§ 2º - Vetado. 

§ 3º - A instituição educacional tomará as providências pedagógicas especiais que os alunos necessitem, de modo a manter sua constante adaptação às circunstâncias que se verificarem durante a implementação desta norma em sua vida estudantil. 

Artigo 4º - Vetado. 

Artigo 5º - Vetado. 

Artigo 6º - Esta lei entra em vigor no prazo de noventa dias a partir da data de sua publicação, revogadas disposições contrárias. 

Palácio dos Bandeirantes, 20 de setembro de 2023 

TARCÍSIO DE FREITAS 

Marcos da Costa 

Secretário dos Direitos da Pessoa com Deficiência 

Renato Feder 

Secretário da Educação 

Vahan Agopyan 

Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação

sexta-feira, 15 de setembro de 2023

PENSÃO POR MORTE

A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:

a) do óbito, quando requerida em até 180 dias após o óbito, para os filhos menores de 16 anos, ou em até 90 dias após o óbito, para os demais dependentes;

b) do requerimento, quando requerida após o prazo previsto na letra “a”;

c) da decisão judicial, no caso de morte presumida.

segunda-feira, 4 de setembro de 2023

Ministro Nunes Marques devolveu o processo para que continue o julgamento da ação do FGTS 1999

 Ministro Nunes Marques devolveu o processo para que continue o julgamento da ação do FGTS 1999. 


O julgamento foi iniciado em abril, quando o ministro Luís Roberto Barroso, relator do caso, votou no sentido de que a remuneração do FGTS não pode ser inferior à da caderneta de poupança. Na ocasião, o ministro André Mendonça seguiu o entendimento. Em seguida, pediu vista o ministro Nunes Marques, a qual foi agora devolvida.

Voto do relator

O relator, ministro Luís Roberto Barroso, iniciou seu voto afirmando que não há dúvida que devido ao tratamento constitucional da matéria, o valor do FGTS não integra patrimônio público, mas sim patrimônio do trabalhador. 

"O FGTS é uma poupança compulsória cujo papel principal é assegurar a sua manutenção e a da sua família na eventualidade de uma cessação da relação de trabalho. Ou seja, é uma proteção contra o desemprego", explicou Barroso.

S. Exa. destacou, ainda, que legislação ordinária que cuida do FGTS (lei 8.036/90) acrescentou ao regime jurídico do fundo uma contrapartida do interesse da União e da sociedade, que é destinar esses recursos ao financiamento de atividades de interesse público.

"Os trabalhadores, inclusive os que se encontram nos extratos mais vulnerabilizados e hipossuficientes da população, tem parte do seu FGTS sacrificado para custear investimento que interessam a sociedade como um todo."

No caso, o ministro afirmou que ocorre uma funcionalização da propriedade privada dos trabalhadores em circunstâncias que ultrapassam o limite do que seria razoável. Isto porque impõe a um grupo hipossuficiente, o custo integral de uma política de interesse coletivo sem remuneração condizente com esta situação. 

Assim, em seu entendimento, "não é legítimo impor a um grupo social e vulnerabilizado o ônus de financiar com o seu dinheiro os projetos e políticas públicas governamentais".

Nesse sentido, o relator votou pela procedência parcial do pedido para determinar que os depósitos do FGTS fazem jus à remuneração anual mínima, pelo menos igual ao rendimento da caderneta de poupança. A decisão também impõe que os efeitos da decisão ocorram a partir da publicação da ata de julgamento.

Por fim, o ministro ressaltou que a questão da ocorrência de perdas passadas somente poderá ser avaliada e equacionada por via legislativa e/ou mediante negociação entre entidades de trabalhadores e o Poder Executivo.

O ministro André Mendonça acompanhou o entendimento. 

Processo: ADIn 5.090

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/392969/processo-da-revisao-do-fgts-esta-pronto-para-ser-pautado-no-stf

STF retoma julgamento sobre idade mínima para aposentadoria especial

  Idade mínima para aposentadoria especial Após a  reforma da Previdência  de 2019,  o tempo de contribuição e efetiva exposição deixou de s...