Ministro Nunes Marques devolveu o processo para que continue o julgamento da ação do FGTS 1999.
O julgamento foi iniciado em abril, quando o ministro Luís Roberto Barroso,
relator do caso, votou no sentido de que a remuneração do FGTS não pode ser
inferior à da caderneta de poupança. Na ocasião, o ministro André Mendonça
seguiu o entendimento. Em seguida, pediu vista o ministro Nunes Marques, a qual
foi agora devolvida.
Voto do relator
O relator, ministro Luís Roberto Barroso, iniciou seu voto afirmando que não há
dúvida que devido ao tratamento constitucional da matéria, o valor do FGTS não
integra patrimônio público, mas sim patrimônio do trabalhador.
"O FGTS é uma poupança compulsória cujo papel principal é assegurar a sua
manutenção e a da sua família na eventualidade de uma cessação da relação de
trabalho. Ou seja, é uma proteção contra o desemprego", explicou Barroso.
S. Exa. destacou, ainda, que legislação ordinária que cuida do FGTS (lei
8.036/90) acrescentou ao regime jurídico do fundo uma contrapartida do
interesse da União e da sociedade, que é destinar esses recursos ao
financiamento de atividades de interesse público.
"Os trabalhadores, inclusive os que se encontram nos extratos mais
vulnerabilizados e hipossuficientes da população, tem parte do seu FGTS
sacrificado para custear investimento que interessam a sociedade como um
todo."
No caso, o ministro afirmou que ocorre uma funcionalização da propriedade privada
dos trabalhadores em circunstâncias que ultrapassam o limite do que seria
razoável. Isto porque impõe a um grupo hipossuficiente, o custo integral de uma
política de interesse coletivo sem remuneração condizente com esta
situação.
Assim, em seu entendimento, "não é legítimo impor a um grupo social e
vulnerabilizado o ônus de financiar com o seu dinheiro os projetos e políticas
públicas governamentais".
Nesse sentido, o relator votou pela procedência parcial do pedido para
determinar que os depósitos do FGTS fazem jus à remuneração anual mínima, pelo
menos igual ao rendimento da caderneta de poupança. A decisão também impõe que
os efeitos da decisão ocorram a partir da publicação da ata de julgamento.
Por fim, o ministro ressaltou que a questão da ocorrência de perdas passadas
somente poderá ser avaliada e equacionada por via legislativa e/ou mediante
negociação entre entidades de trabalhadores e o Poder Executivo.
O ministro André Mendonça acompanhou o entendimento.
Processo: ADIn 5.090
Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/392969/processo-da-revisao-do-fgts-esta-pronto-para-ser-pautado-no-stf
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