sexta-feira, 3 de fevereiro de 2023

É possível cumular os ritos de prisão civil e penhora no mesmo cumprimento de sentença

A Terceira Turma do STJ decidiu, em 18/10/2022, por unanimidade, que:

 

“É admissível a cumulação, em um mesmo processo, de cumprimento de sentença de obrigação de pagar alimentos atuais, sob a técnica da prisão civil, e alimentos pretéritos, sob a técnica da penhora e da expropriação.”

 

O art. 531, § 2º, do CPC/2015 define que o cumprimento definitivo de sentença condenatória de pagamento de alimentos ocorrerá no mesmo processo em que a sentença foi proferida. Apesar de não haver distinção a respeito da atualidade do débito, esta é a regra mais adequada.

Se é admissível que haja no mesmo processo o cumprimento de sentença que contenha obrigações de diferentes naturezas e espécies, deve ser admissível o cumprimento de sentença que contenha obrigação da mesma natureza e espécie.


Fonte: Legalcloud

Herdeiros podem pedir Revisão da Vida Toda referente ao benefício do falecido.

 Herdeiros podem pedir Revisão da Vida Toda referente ao benefício do falecido.


Os habilitados ao recebimento de pensão por morte e os herdeiros podem solicitar a Revisão da Vida Toda do benefício do falecido. Explico em detalhes a seguir.

Na falta de pensionistas habilitados, a sucessão (herdeiros) também tem legitimidade para requerer a revisão da aposentadoria do segurado falecido, fazendo jus as parcelas vencidas e não prescritas resultantes do recálculo do benefício.

Portanto, conclui-se que o STJ reafirmou sua jurisprudência no sentido de que o prazo decadencial começa a contar sempre data da concessão do benefício do segurado falecido.

Isto é, o pensionista ou a sucessão somente poderão requerer a revisão da aposentadoria do segurado falecido no caso de não terem se passados mais de 10 anos de sua concessão.

Conclusão
Por fim, a partir da tese fixada julgamento do Tema 1.057 do STJ, é sim possível requerer a Revisão da Vida Toda referente ao benefício de segurado falecido. Ademais, além dos reflexos em eventual pensão por morte, os herdeiros tem direito às parcelas não pagas em vida ao segurado.

Fonte:
https://previdenciarista.com/blog/herdeiros-podem-pedir-revisao-da-vida-toda-referente-ao-beneficio-do-falecido/?utm_source=Previdenciarista&utm_campaign=6aca2119bb-NewsletterRSSFeed&utm_medium=email&utm_term=0_66ed700517-6aca2119bb-28425792&ct=t(NewsletterRSSFeed)&goal=0_66ed700517-6aca2119bb-28425792&mc_cid=6aca2119bb&mc_eid=c3ce37ecd3

quinta-feira, 2 de fevereiro de 2023

Resolução 485/23, do CNJ - Entrega voluntária de crianças para adoção

CNJ regulamenta processo de entrega voluntária de crianças para adoção


Um ponto central da resolução trata do encaminhamento das mães à vara da Infância e Juventude, para formalização do processo judicial de adoção, sem qualquer constrangimento.


Foi publicada em 26 de janeiro a resolução 485/23, do CNJ, que regulamenta as diretrizes para atendimento adequado de gestantes ou parturientes que manifestem desejo de entregar filhos recém-nascidos para adoção. A resolução entra em vigor 60 dias a partir da publicação. 


O normativo reforça procedimentos no Judiciário, padroniza as etapas do processo em todo o Brasil e traz algumas novidades, como a capacitação dos agentes públicos para garantia de uma entrega humanizada.


Dentro do aparato legislativo, já existiam algumas leis que previam o processo de entrega dos filhos pelas mães para adoção. Uma delas é lei 13.257/16, marco legal de primeira infância. A lei garante que "as gestantes ou mães que manifestem interesse em entregar seus filhos para adoção serão obrigatoriamente encaminhadas, sem constrangimento, à Justiça da Infância e da Juventude


Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/380923/cnj-regulamenta-processo-de-entrega-voluntaria-de-criancas-para-adocao

STF retoma julgamento sobre idade mínima para aposentadoria especial

  Idade mínima para aposentadoria especial Após a  reforma da Previdência  de 2019,  o tempo de contribuição e efetiva exposição deixou de s...