A Terceira Turma do STJ decidiu, em 18/10/2022, por unanimidade, que:
“É admissível a cumulação, em um mesmo processo, de cumprimento de sentença de obrigação de pagar alimentos atuais, sob a técnica da prisão civil, e alimentos pretéritos, sob a técnica da penhora e da expropriação.”
O art. 531, § 2º, do CPC/2015 define que o cumprimento definitivo de sentença condenatória de pagamento de alimentos ocorrerá no mesmo processo em que a sentença foi proferida. Apesar de não haver distinção a respeito da atualidade do débito, esta é a regra mais adequada.
Se é admissível que haja no mesmo processo o cumprimento de sentença que contenha obrigações de diferentes naturezas e espécies, deve ser admissível o cumprimento de sentença que contenha obrigação da mesma natureza e espécie.
Fonte: Legalcloud
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