sexta-feira, 3 de fevereiro de 2023

Herdeiros podem pedir Revisão da Vida Toda referente ao benefício do falecido.

 Herdeiros podem pedir Revisão da Vida Toda referente ao benefício do falecido.


Os habilitados ao recebimento de pensão por morte e os herdeiros podem solicitar a Revisão da Vida Toda do benefício do falecido. Explico em detalhes a seguir.

Na falta de pensionistas habilitados, a sucessão (herdeiros) também tem legitimidade para requerer a revisão da aposentadoria do segurado falecido, fazendo jus as parcelas vencidas e não prescritas resultantes do recálculo do benefício.

Portanto, conclui-se que o STJ reafirmou sua jurisprudência no sentido de que o prazo decadencial começa a contar sempre data da concessão do benefício do segurado falecido.

Isto é, o pensionista ou a sucessão somente poderão requerer a revisão da aposentadoria do segurado falecido no caso de não terem se passados mais de 10 anos de sua concessão.

Conclusão
Por fim, a partir da tese fixada julgamento do Tema 1.057 do STJ, é sim possível requerer a Revisão da Vida Toda referente ao benefício de segurado falecido. Ademais, além dos reflexos em eventual pensão por morte, os herdeiros tem direito às parcelas não pagas em vida ao segurado.

Fonte:
https://previdenciarista.com/blog/herdeiros-podem-pedir-revisao-da-vida-toda-referente-ao-beneficio-do-falecido/?utm_source=Previdenciarista&utm_campaign=6aca2119bb-NewsletterRSSFeed&utm_medium=email&utm_term=0_66ed700517-6aca2119bb-28425792&ct=t(NewsletterRSSFeed)&goal=0_66ed700517-6aca2119bb-28425792&mc_cid=6aca2119bb&mc_eid=c3ce37ecd3

quinta-feira, 2 de fevereiro de 2023

Resolução 485/23, do CNJ - Entrega voluntária de crianças para adoção

CNJ regulamenta processo de entrega voluntária de crianças para adoção


Um ponto central da resolução trata do encaminhamento das mães à vara da Infância e Juventude, para formalização do processo judicial de adoção, sem qualquer constrangimento.


Foi publicada em 26 de janeiro a resolução 485/23, do CNJ, que regulamenta as diretrizes para atendimento adequado de gestantes ou parturientes que manifestem desejo de entregar filhos recém-nascidos para adoção. A resolução entra em vigor 60 dias a partir da publicação. 


O normativo reforça procedimentos no Judiciário, padroniza as etapas do processo em todo o Brasil e traz algumas novidades, como a capacitação dos agentes públicos para garantia de uma entrega humanizada.


Dentro do aparato legislativo, já existiam algumas leis que previam o processo de entrega dos filhos pelas mães para adoção. Uma delas é lei 13.257/16, marco legal de primeira infância. A lei garante que "as gestantes ou mães que manifestem interesse em entregar seus filhos para adoção serão obrigatoriamente encaminhadas, sem constrangimento, à Justiça da Infância e da Juventude


Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/380923/cnj-regulamenta-processo-de-entrega-voluntaria-de-criancas-para-adocao

terça-feira, 31 de janeiro de 2023

Requisitos para realização do Inventário Extrajudicial

 

Não existirem herdeiros menores de idade ou incapazes – com exceção em caso de emancipação;
Acordo entre os herdeiros – não podem haver conflitos entre a partilha dos bens;
Não existir um testamento por parte do falecido (tem que ser analisado);
Inexistência de bens fora do território nacional;
É obrigatório a presença de um advogado ou defensor – pode ser um para cada herdeiro ou um que represente todos;
Lei 11.441/07: previsão legal do inventário extrajudicial;
O procedimento está previsto no art. 610, §1º e §2º do CPC;
Art. 611 CPC prazo de 2 meses para que os herdeiros ingressem com o procedimento adequado, seja ele extrajudicial ou judicial;
Com relação ao pagamento do ITCMD, para que não haja incidência de multa, deverá ser efetuado em até 180 dias da data do óbito.

quinta-feira, 5 de janeiro de 2023

Pessoa com câncer pode ser demitida?

Pessoa com câncer pode ser demitida?

É necessário saber qual a origem do câncer para ver se possui relação com o trabalho ou não.

*Se possua relação com o trabalho*, como por exemplo, contatos com substâncias que causam a doença, o trabalhador terá direito a estabilidade, entretanto, caso não tenha nenhuma relação com o trabalho, ele não terá estabilidade, mas sua demissão pode ser considerada discriminatória.

Se seu trabalho tenha contribuído para o surgimento do câncer, a sua doença é equiparada a um acidente de trabalho, assim, você não pode ser demitido enquanto estiver doente ou em tratamento, possuindo 12 meses de estabilidade após o fim da doença ou caso esteja afastado do trabalho recebendo auxílio do INSS, a pessoa terá estabilidade de 12 meses após o fim do auxílio.

Essa estabilidade serve para proteger o trabalhador doente contra demissão injustas, que possam prejudicar ainda mais sua saúde .

Se o empregado adquiriu a doença em decorrência do trabalho, terá direito a receber uma indenização por danos morais devido a empresa ter o dever de ter políticas para proteger a saúde do trabalhador.

*Caso a doença não possua relação com o trabalho*, não irá possuir estabilidade, entretanto, não poderá ser demitido sem motivos, devido a demissão do trabalhador com câncer pode ser considerada dispensa discriminatória (quando a demissão é fundamentada em atos preconceituosos, como o  trabalhador ter alguma doença).

Os doutrinadores e alguns julgados, entendem que sempre que um trabalhador com câncer for demitido, é presumido que essa demissão foi discriminatória, tento a empresa que comprovar que essa demissão não foi discriminatória e sim foi por outro motivo, motivos financeiros por exemplo, entretanto, tem que provar este argumento.

Se a empresa que promoveu a dispensa do trabalhador com câncer sem motivo plausível será considerada discriminatória e o trabalhador (a) terá os seguintes direitos:

1 - Ser recontratado na empresa e receber todos os salários do período que ficou afastado ou, 

2 - Não ser recontratado e receber todos os salários do período que ficou afastado em dobro.

Esses direitos poderá ser requerido através de ação trabalhista

Alertamos que se a empresa que tenha demitido o trabalhador por qualquer outro motivo, como por exemplo, furto, falta no trabalho sem justificativa, desídia, prejuízos financeiros da empresa, etc., a demissão não será considerada discriminatória e o trabalhador não terá os direitos acima.

3 - Outros direitos do trabalhador demitido por possuir câncer será também uma indenização por danos morais.

Além disso, o juiz condenado a empresa a pagar uma indenização por danos morais no valor de 50 mil reais, como forma de reparar os prejuízos que João sofreu.

Há outros direitos da pessoa portadora de câncer, como por exemplo, o auxílio-doença, desde que o trabalhador esteja incapacitado para o trabalhos, mas isso, dependerá da perícia junto ao INSS.

sexta-feira, 16 de dezembro de 2022

Para ter direito à Revisão da Vida Toda, é necessário preencher cumulativamente 3 requisitos

Para ter direito à Revisão da Vida Toda, é necessário preencher cumulativamente 3 requisitos:

Benefício do INSS calculado pelas regras anteriores à EC 103/2019 (DIB entre 29 de novembro de 1999 e 13/11/2019);

Possuir contribuições anteriores a julho de 1994;

Estar recebendo o benefício mensal há menos de 10 anos (prazo decadencial);
Preenchidos os 3 requisitos, basta calcular a renda mensal inicial do benefício para verificar a pertinência da aplicação da tese no caso concreto

segunda-feira, 12 de dezembro de 2022

Salário mínimo 2023 será de R$ 1.302,00

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.143, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2022

Exposição de motivos Dispõe sobre o valor do salário mínimo a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2023.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º A partir de 1º de janeiro de 2023, o salário mínimo será de R$ 1.302,00 (mil trezentos e dois reais).

Parágrafo único. Em decorrência do disposto no caput, o valor diário do salário mínimo corresponderá a R$ 43,40 (quarenta e três reais e quarenta centavos) e o valor horário, a R$ 5,92 (cinco reais e noventa e dois centavos).

Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 12 de dezembro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
José Carlos Oliveira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.12.2022 - Edição extra

sexta-feira, 2 de dezembro de 2022

O STF NO DIA 01/12/2022 JULGOU FAVORÁVEL A REVISÃO DA VIDA TODA

 O STF NO DIA 01/12/2022 JULGOU FAVORÁVEL A REVISÃO DA VIDA TODA


CORRA E FAÇA O SEU PEDIDO ATRAVÉS DE UM ADVOGADO



Revisão da Vida Toda: O que é e como dar entrada no processo:


Veja a tese julgada virtualmente pelo STF em 30/11/2022: “O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26/11/1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC em 103 /2019, que tornou a regra transitória definitiva, tem o direito de optar pela regra definitiva, acaso esta lhe seja mais favorável”. 


Em resumo, a tese garante a utilização de contribuições anteriores a julho de 1994 no cálculo dos benefícios previdenciários concedidos pelas regras anteriores à EC 103/2019 (Reforma da Previdência).


Portanto, a Revisão da Vida Toda, julgada favorável pelo STF no RE 1.276.977 em 01/12/2022, pode ser resumida em uma linha:

Caso lhe seja mais favorável, o segurado tem direito ao cálculo com uma média de 80% de todos os seus salários de contribuição (posteriores E anteriores a julho/1994).

 

É por isso que ela se chama de revisão da "Vida Toda" ou, ainda, de revisão do "PBC estendido", pois simplesmente busca o direito de utilizar os salários contribuídos durante a vida toda do segurado, e não apenas após 07/1994, como fez o INSS.

 

A data de início do benefício para fazer jus à revisão - A DIB (Data de Início do Benefício) deve ser posterior a 28/11/1999 (data da Lei 9.876/99) e anterior à Reforma da Previdência (Emenda Constitucional nº 103/19), promulgada em 13/11/2019.


A Revisão da Vida Toda, julgada favorável pelo STF no RE 1.276.977 em 01/12/2022, pode ser resumida em uma linha:

Caso lhe seja mais favorável, o segurado tem direito ao cálculo com uma média de 80% de todos os seus salários de contribuição (posteriores E anteriores a julho/1994).

 

É por isso que ela se chama de revisão da "Vida Toda" ou, ainda, de revisão do "PBC estendido", pois simplesmente busca o direito de utilizar os salários contribuídos durante a vida toda do segurado, e não apenas após 07/1994, como fez o INSS.

 

Se o seu benefício se iniciou após de 13/11/2019, você tem direito?

Sempre vale a pena fazer a análise do caso concreto: é que, mesmo para benefícios concedidos após 13/11/2019, pode haver direito adquirido em 13/11/2019 ou data anterior, na qual a revisão ainda é cabível; e, em sendo mais favorável, é possível pedir a revisão mesmo assim, com o reconhecimento do direito adquirido em 13/11/2019 ou em data anterior.


E veja: pode ser que o benefício do seu cliente sequer tenha sido calculado com base em direito adquirido em 13/11/2019 ou data anterior; é porque, sem a revisão da vida toda, pode ser que o direito adquirido em 13/11/2019 ou data anterior fosse menos favorável que calculado na data do início do seu benefício, e portanto o INSS não utilizou o direito adquirido no cálculo.


Contudo, com a tese da vida toda sendo aprovada, muda tudo: pode ser que o direito adquirido em 13/11/2019 ou data anterior passe a ser a opção mais favorável para seu cliente, justamente por causa do cálculo com a Vida Toda.

 

A tese só se aplica para benefícios já implantados ou pode ser usada também para a concessão de novos benefícios?

A tese serve tanto para revisão propriamente dita (benefício já implantado) quanto para concessão de benefício novo!


Qual o prazo para entrar com a Revisão da Vida Toda?

No máximo, 10 anos contados do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação, sob pena de decadência.


Se eu entrar com a ação dentro do prazo, é possível cobrar os atrasados desde a data de início do benefício?

Não. Seu cliente poderá cobrar os atrasados dos últimos 5 anos; valores anteriores a 5 anos do ajuizamento da ação, como regra geral, estão prescritos.


Mais informações: https://www.vmagalhaes.com.br/Home/previd%C3%AAncia/revis%C3%A3o-da-vida-toda

Portaria MPS 125/26

Portaria MPS nº 125/2026: atenção ao prazo de cumprimento das decisões do CRPS pelo INSS A Portaria MPS nº 125/2026 trouxe pontos important...