sexta-feira, 2 de dezembro de 2022

O STF NO DIA 01/12/2022 JULGOU FAVORÁVEL A REVISÃO DA VIDA TODA

 O STF NO DIA 01/12/2022 JULGOU FAVORÁVEL A REVISÃO DA VIDA TODA


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Revisão da Vida Toda: O que é e como dar entrada no processo:


Veja a tese julgada virtualmente pelo STF em 30/11/2022: “O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26/11/1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC em 103 /2019, que tornou a regra transitória definitiva, tem o direito de optar pela regra definitiva, acaso esta lhe seja mais favorável”. 


Em resumo, a tese garante a utilização de contribuições anteriores a julho de 1994 no cálculo dos benefícios previdenciários concedidos pelas regras anteriores à EC 103/2019 (Reforma da Previdência).


Portanto, a Revisão da Vida Toda, julgada favorável pelo STF no RE 1.276.977 em 01/12/2022, pode ser resumida em uma linha:

Caso lhe seja mais favorável, o segurado tem direito ao cálculo com uma média de 80% de todos os seus salários de contribuição (posteriores E anteriores a julho/1994).

 

É por isso que ela se chama de revisão da "Vida Toda" ou, ainda, de revisão do "PBC estendido", pois simplesmente busca o direito de utilizar os salários contribuídos durante a vida toda do segurado, e não apenas após 07/1994, como fez o INSS.

 

A data de início do benefício para fazer jus à revisão - A DIB (Data de Início do Benefício) deve ser posterior a 28/11/1999 (data da Lei 9.876/99) e anterior à Reforma da Previdência (Emenda Constitucional nº 103/19), promulgada em 13/11/2019.


A Revisão da Vida Toda, julgada favorável pelo STF no RE 1.276.977 em 01/12/2022, pode ser resumida em uma linha:

Caso lhe seja mais favorável, o segurado tem direito ao cálculo com uma média de 80% de todos os seus salários de contribuição (posteriores E anteriores a julho/1994).

 

É por isso que ela se chama de revisão da "Vida Toda" ou, ainda, de revisão do "PBC estendido", pois simplesmente busca o direito de utilizar os salários contribuídos durante a vida toda do segurado, e não apenas após 07/1994, como fez o INSS.

 

Se o seu benefício se iniciou após de 13/11/2019, você tem direito?

Sempre vale a pena fazer a análise do caso concreto: é que, mesmo para benefícios concedidos após 13/11/2019, pode haver direito adquirido em 13/11/2019 ou data anterior, na qual a revisão ainda é cabível; e, em sendo mais favorável, é possível pedir a revisão mesmo assim, com o reconhecimento do direito adquirido em 13/11/2019 ou em data anterior.


E veja: pode ser que o benefício do seu cliente sequer tenha sido calculado com base em direito adquirido em 13/11/2019 ou data anterior; é porque, sem a revisão da vida toda, pode ser que o direito adquirido em 13/11/2019 ou data anterior fosse menos favorável que calculado na data do início do seu benefício, e portanto o INSS não utilizou o direito adquirido no cálculo.


Contudo, com a tese da vida toda sendo aprovada, muda tudo: pode ser que o direito adquirido em 13/11/2019 ou data anterior passe a ser a opção mais favorável para seu cliente, justamente por causa do cálculo com a Vida Toda.

 

A tese só se aplica para benefícios já implantados ou pode ser usada também para a concessão de novos benefícios?

A tese serve tanto para revisão propriamente dita (benefício já implantado) quanto para concessão de benefício novo!


Qual o prazo para entrar com a Revisão da Vida Toda?

No máximo, 10 anos contados do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação, sob pena de decadência.


Se eu entrar com a ação dentro do prazo, é possível cobrar os atrasados desde a data de início do benefício?

Não. Seu cliente poderá cobrar os atrasados dos últimos 5 anos; valores anteriores a 5 anos do ajuizamento da ação, como regra geral, estão prescritos.


Mais informações: https://www.vmagalhaes.com.br/Home/previd%C3%AAncia/revis%C3%A3o-da-vida-toda

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