terça-feira, 17 de outubro de 2023

Processo do FGTS 1999 será retomado no dia 08/11/2023

 Processo de reajuste DO FGTS a partir de 1999 (Processo no STF: ADIn 5.090) que está em julgamento do STF será retomado no dia 08/11/2023


O presidente do STF, ministro Luís Roberto Barroso, remarcou para o dia 8 de novembro o julgamento que trata da taxa de correção monetária do saldo do FGTS. A decisão aconteceu após uma reunião com o governo.

Quatro ministros de Estado - Fernando Haddad (Fazenda), Jorge Messias (AGU), Jader Filho (Cidades) e Luiz Marinho (Trabalho e Emprego) - e a presidente da Caixa Econômica Federal, Rita Serrano, além de outros técnicos das pastas, se reuniram com o presidente do STF na noite de ontem e apontaram preocupações de natureza fiscal e social a respeito do julgamento da ADIn 5.090, sobre a correção do FGTS.

O ministro reiterou sua posição de que considera os pontos importantes, mas que vê como injusto o financiamento habitacional ser feito por via da remuneração do FGTS do trabalhador abaixo dos índices da caderneta de poupança. As partes acordaram em ter mais uma rodada de conversas em busca de uma solução que compatibilize os interesses em jogo.

Diante disso, Barroso concordou em retirar o processo de pauta, remarcando o julgamento para 8 de novembro.

Até lá, o governo apresentará novos cálculos em busca de uma solução que será levada pelo presidente aos demais ministros do STF.

Até o momento, os ministros Luís Roberto Barroso e André Mendonça votaram por derrubar a aplicação da TR, que seria inconstitucional. Para eles, a remuneração das contas não pode ser inferior ao rendimento da caderneta de poupança. O julgamento será retomado com o voto de Nunes Marques.

segunda-feira, 25 de setembro de 2023

Lei 17.759/23 Dispõe sobre autista em sala de aula

LEI Nº 17.759, DE 20 DE SETEMBRO DE 2023 


Dispõe sobre o Protocolo Individualizado de Avaliação (PIA) para os alunos com Transtornos Globais do Desenvolvimento, incluindo-se o Transtorno do Espectro Autista (TEA), nas instituições de ensino de todo o Estado.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: 


Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei: 

Artigo 1º - Os alunos com transtornos globais do desenvolvimento, matriculados no ensino fundamental I, fundamental II, médio, superior, técnico, tecnológico e profissionalizante em instituições de ensino de todo o Estado, têm o direito ao acesso às medidas da Política de Protocolo Individualizado de Avaliação (PIA). 

§ 1º - O direito ao Protocolo Individualizado de Avaliação (PIA), deverá ser concedido ao aluno, mediante simples requerimento com indicação da CID (Classificação Internacional de Doenças) e juntada do laudo elaborado por profissional habilitado, ou cópia do RG com indicação da deficiência e CID, ou Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (CIPTEA). 

§ 2º - O diagnóstico será cadastrado no registro do aluno e, a partir disto, serão implementadas as ferramentas necessárias para o seu melhor aproveitamento acadêmico. 

§ 3º - Efetuado o registro do Protocolo Individualizado de Avaliação (PIA), será concedido até o término do curso, sendo vedado à instituição requerer revalidação do registro. 

Artigo 2º - Consideram-se pessoas com transtornos globais do desenvolvimento as que apresentam alterações qualitativas das interações sociais recíprocas e da comunicação, ou repertório de interesses e atividades restrito, estereotipado e repetitivo, incluindo-se nesse grupo pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA).

Artigo 3º - Para mitigar as barreiras às pessoas com transtornos globais do desenvolvimento no ensino fundamental I, fundamental II, médio, superior, técnico, tecnológico e profissionalizante, as instituições de ensino de todo o Estado deverão: 

I - vetado; 

II - simplificar ou fragmentar as atividades para facilitar a compreensão e bom desempenho dos alunos;

III - adaptar as avaliações para permitir que os alunos apresentem seus conhecimentos por intermédio de exercícios práticos ou trabalhos escritos e orais. 

§ 1º - Os alunos deverão indicar as condições especiais definidas neste artigo em seu requerimento, detalhando as providências pedagógicas especiais de que necessitem. 

§ 2º - Vetado. 

§ 3º - A instituição educacional tomará as providências pedagógicas especiais que os alunos necessitem, de modo a manter sua constante adaptação às circunstâncias que se verificarem durante a implementação desta norma em sua vida estudantil. 

Artigo 4º - Vetado. 

Artigo 5º - Vetado. 

Artigo 6º - Esta lei entra em vigor no prazo de noventa dias a partir da data de sua publicação, revogadas disposições contrárias. 

Palácio dos Bandeirantes, 20 de setembro de 2023 

TARCÍSIO DE FREITAS 

Marcos da Costa 

Secretário dos Direitos da Pessoa com Deficiência 

Renato Feder 

Secretário da Educação 

Vahan Agopyan 

Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação

sexta-feira, 15 de setembro de 2023

PENSÃO POR MORTE

A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:

a) do óbito, quando requerida em até 180 dias após o óbito, para os filhos menores de 16 anos, ou em até 90 dias após o óbito, para os demais dependentes;

b) do requerimento, quando requerida após o prazo previsto na letra “a”;

c) da decisão judicial, no caso de morte presumida.

segunda-feira, 4 de setembro de 2023

Ministro Nunes Marques devolveu o processo para que continue o julgamento da ação do FGTS 1999

 Ministro Nunes Marques devolveu o processo para que continue o julgamento da ação do FGTS 1999. 


O julgamento foi iniciado em abril, quando o ministro Luís Roberto Barroso, relator do caso, votou no sentido de que a remuneração do FGTS não pode ser inferior à da caderneta de poupança. Na ocasião, o ministro André Mendonça seguiu o entendimento. Em seguida, pediu vista o ministro Nunes Marques, a qual foi agora devolvida.

Voto do relator

O relator, ministro Luís Roberto Barroso, iniciou seu voto afirmando que não há dúvida que devido ao tratamento constitucional da matéria, o valor do FGTS não integra patrimônio público, mas sim patrimônio do trabalhador. 

"O FGTS é uma poupança compulsória cujo papel principal é assegurar a sua manutenção e a da sua família na eventualidade de uma cessação da relação de trabalho. Ou seja, é uma proteção contra o desemprego", explicou Barroso.

S. Exa. destacou, ainda, que legislação ordinária que cuida do FGTS (lei 8.036/90) acrescentou ao regime jurídico do fundo uma contrapartida do interesse da União e da sociedade, que é destinar esses recursos ao financiamento de atividades de interesse público.

"Os trabalhadores, inclusive os que se encontram nos extratos mais vulnerabilizados e hipossuficientes da população, tem parte do seu FGTS sacrificado para custear investimento que interessam a sociedade como um todo."

No caso, o ministro afirmou que ocorre uma funcionalização da propriedade privada dos trabalhadores em circunstâncias que ultrapassam o limite do que seria razoável. Isto porque impõe a um grupo hipossuficiente, o custo integral de uma política de interesse coletivo sem remuneração condizente com esta situação. 

Assim, em seu entendimento, "não é legítimo impor a um grupo social e vulnerabilizado o ônus de financiar com o seu dinheiro os projetos e políticas públicas governamentais".

Nesse sentido, o relator votou pela procedência parcial do pedido para determinar que os depósitos do FGTS fazem jus à remuneração anual mínima, pelo menos igual ao rendimento da caderneta de poupança. A decisão também impõe que os efeitos da decisão ocorram a partir da publicação da ata de julgamento.

Por fim, o ministro ressaltou que a questão da ocorrência de perdas passadas somente poderá ser avaliada e equacionada por via legislativa e/ou mediante negociação entre entidades de trabalhadores e o Poder Executivo.

O ministro André Mendonça acompanhou o entendimento. 

Processo: ADIn 5.090

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/392969/processo-da-revisao-do-fgts-esta-pronto-para-ser-pautado-no-stf

sábado, 29 de julho de 2023

REVISÃO DA VIDA TODA DO INSS ESTA SUSPENSA


O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu nesta sexta-feira (28/7) todos os processos que versem sobre o julgamento conhecido como revisão da vida toda do INSS até a data da publicação da ata de julgamento dos embargos opostos pela autarquia.

Ao decidir pela suspensão, o ministro considerou ser “prudente” a suspensão dos processos da revisão da vida toda porque alguns tribunais têm determinado a implantação imediata da revisão sem aguardar o trânsito em julgado da ação do STF.

“Tramitam nas instâncias inferiores processos versando sobre a matéria analisada no precedente, inclusive com acórdão proferido pelos Tribunais Regionais Federais, o que permitirá a execução provisória dos julgados, até porque alguns tribunais têm determinado a implantação imediata da revisão sem aguardar o trânsito em julgado deste precedente”, escreveu Moraes.

https://www.jota.info/stf/do-supremo/leia-a-integra-da-decisao-de-moraes-que-suspendeu-acoes-da-revisao-da-vida-toda-28072023

quinta-feira, 20 de julho de 2023

Requisitos da Aposentadoria por Invalidez

Requisitos da Aposentadoria por Invalidez

Para ter direito na Aposentadoria por Invalidez é necessário:

1º requisito: é ter qualidade de segurado, ou seja, ter contribuído para o INSS por um período mínimo de 12 meses;

2º requisito: é preciso comprovar a incapacidade total e permanente para o trabalho.

OBSERVAÇÃO: A incapacidade temporária é aquela que impede o trabalhador de exercer suas atividades por um período limitado, e pode ser recuperada com tratamento médico. Já a incapacidade permanenteé aquela que impossibilita o trabalhador de voltar ao trabalho de forma definitiva.

No caso da incapacidade permanente, o trabalhador deve passar por uma perícia médica do INSS para avaliar a extensão da sua incapacidade. O laudo pericial emitido pelo INSS é determinante para a concessão do benefício

Fonte: https://www.jusbrasil.com.br/artigos/quais-sao-as-7-doencas-que-dao-direito-a-aposentadoria-por-invalidez/1900781757

segunda-feira, 3 de julho de 2023

Juizado Especial Federal segue STF e mantém revisão da vida toda de aposentado


Por Renan Xavier


O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876 e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável.


Marcelo Camargo/Agência BrasilPara juíza federal, matéria discutida nos autos já não comporta maiores digressões


Aplicando o entendimento do Tema 1.102 do Supremo Tribunal Federal, a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de Goiás rejeitou um recurso do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e manteve a revisão da vida toda de um aposentado. O órgão questionava decisão de primeira instância que reconheceu o direito dele à reavaliação para a inclusão da integralidade dos salários de contribuição anteriores a 1994.


Nas contrarrazões, a defesa do aposentado disse que o INSS, ao ingressar com o recurso, se limitou a fazer argumentações genéricas, "puramente protelatórias". O órgão alegou falta de interesse de agir por suposta falta de planilha de cálculos, pedindo a extinção do processo sem resolução do mérito.


"Com uma afirmação dessas, nos leva a pensar que a recorrente não se dignou a olhar o processo e ver a planilha juntada na inicial, bem como, não leu a sentença, visto que o magistrado faz questão de apontar a presença da planilha de cálculos nos autos", disseram, na ação, os advogados do aposentado, Alex Marques de Lima e Marcela Pereira.


Fonte: https://www.conjur.com.br/2023-jul-02/juizado-especial-federal-segue-stf-mantem-revisao-vida-toda


DIVÓRCIO: QUEM SAI DE CASA PERDE O DIREITO AO IMÓVEL?

Essa é uma dúvida muito comum quando ocorre a separação de um casal. Em regra, o simples fato de um dos cônjuges sair da residência não sig...