Processo de reajuste DO FGTS a partir de 1999 (Processo no STF: ADIn 5.090) que está em julgamento do STF será retomado no dia 08/11/2023
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terça-feira, 17 de outubro de 2023
Processo do FGTS 1999 será retomado no dia 08/11/2023
segunda-feira, 25 de setembro de 2023
Lei 17.759/23 Dispõe sobre autista em sala de aula
LEI Nº 17.759, DE 20 DE SETEMBRO DE 2023
Dispõe sobre o Protocolo Individualizado de Avaliação (PIA) para os alunos com Transtornos Globais do Desenvolvimento, incluindo-se o Transtorno do Espectro Autista (TEA), nas instituições de ensino de todo o Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Os alunos com transtornos globais do desenvolvimento, matriculados no ensino fundamental I, fundamental II, médio, superior, técnico, tecnológico e profissionalizante em instituições de ensino de todo o Estado, têm o direito ao acesso às medidas da Política de Protocolo Individualizado de Avaliação (PIA).
§ 1º - O direito ao Protocolo Individualizado de Avaliação (PIA), deverá ser concedido ao aluno, mediante simples requerimento com indicação da CID (Classificação Internacional de Doenças) e juntada do laudo elaborado por profissional habilitado, ou cópia do RG com indicação da deficiência e CID, ou Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (CIPTEA).
§ 2º - O diagnóstico será cadastrado no registro do aluno e, a partir disto, serão implementadas as ferramentas necessárias para o seu melhor aproveitamento acadêmico.
§ 3º - Efetuado o registro do Protocolo Individualizado de Avaliação (PIA), será concedido até o término do curso, sendo vedado à instituição requerer revalidação do registro.
Artigo 2º - Consideram-se pessoas com transtornos globais do desenvolvimento as que apresentam alterações qualitativas das interações sociais recíprocas e da comunicação, ou repertório de interesses e atividades restrito, estereotipado e repetitivo, incluindo-se nesse grupo pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA).
Artigo 3º - Para mitigar as barreiras às pessoas com transtornos globais do desenvolvimento no ensino fundamental I, fundamental II, médio, superior, técnico, tecnológico e profissionalizante, as instituições de ensino de todo o Estado deverão:
I - vetado;
II - simplificar ou fragmentar as atividades para facilitar a compreensão e bom desempenho dos alunos;
III - adaptar as avaliações para permitir que os alunos apresentem seus conhecimentos por intermédio de exercícios práticos ou trabalhos escritos e orais.
§ 1º - Os alunos deverão indicar as condições especiais definidas neste artigo em seu requerimento, detalhando as providências pedagógicas especiais de que necessitem.
§ 2º - Vetado.
§ 3º - A instituição educacional tomará as providências pedagógicas especiais que os alunos necessitem, de modo a manter sua constante adaptação às circunstâncias que se verificarem durante a implementação desta norma em sua vida estudantil.
Artigo 4º - Vetado.
Artigo 5º - Vetado.
Artigo 6º - Esta lei entra em vigor no prazo de noventa dias a partir da data de sua publicação, revogadas disposições contrárias.
Palácio dos Bandeirantes, 20 de setembro de 2023
TARCÍSIO DE FREITAS
Marcos da Costa
Secretário dos Direitos da Pessoa com Deficiência
Renato Feder
Secretário da Educação
Vahan Agopyan
Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação
sexta-feira, 15 de setembro de 2023
PENSÃO POR MORTE
A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
a) do óbito, quando requerida em até 180 dias após o óbito, para os filhos menores de 16 anos, ou em até 90 dias após o óbito, para os demais dependentes;b) do requerimento, quando requerida após o prazo previsto na letra “a”;
c) da decisão judicial, no caso de morte presumida.
segunda-feira, 4 de setembro de 2023
Ministro Nunes Marques devolveu o processo para que continue o julgamento da ação do FGTS 1999
Ministro Nunes Marques devolveu o processo para que continue o julgamento da ação do FGTS 1999.
O julgamento foi iniciado em abril, quando o ministro Luís Roberto Barroso,
relator do caso, votou no sentido de que a remuneração do FGTS não pode ser
inferior à da caderneta de poupança. Na ocasião, o ministro André Mendonça
seguiu o entendimento. Em seguida, pediu vista o ministro Nunes Marques, a qual
foi agora devolvida.
Voto do relator
O relator, ministro Luís Roberto Barroso, iniciou seu voto afirmando que não há
dúvida que devido ao tratamento constitucional da matéria, o valor do FGTS não
integra patrimônio público, mas sim patrimônio do trabalhador.
"O FGTS é uma poupança compulsória cujo papel principal é assegurar a sua
manutenção e a da sua família na eventualidade de uma cessação da relação de
trabalho. Ou seja, é uma proteção contra o desemprego", explicou Barroso.
S. Exa. destacou, ainda, que legislação ordinária que cuida do FGTS (lei
8.036/90) acrescentou ao regime jurídico do fundo uma contrapartida do
interesse da União e da sociedade, que é destinar esses recursos ao
financiamento de atividades de interesse público.
"Os trabalhadores, inclusive os que se encontram nos extratos mais
vulnerabilizados e hipossuficientes da população, tem parte do seu FGTS
sacrificado para custear investimento que interessam a sociedade como um
todo."
No caso, o ministro afirmou que ocorre uma funcionalização da propriedade privada
dos trabalhadores em circunstâncias que ultrapassam o limite do que seria
razoável. Isto porque impõe a um grupo hipossuficiente, o custo integral de uma
política de interesse coletivo sem remuneração condizente com esta
situação.
Assim, em seu entendimento, "não é legítimo impor a um grupo social e
vulnerabilizado o ônus de financiar com o seu dinheiro os projetos e políticas
públicas governamentais".
Nesse sentido, o relator votou pela procedência parcial do pedido para
determinar que os depósitos do FGTS fazem jus à remuneração anual mínima, pelo
menos igual ao rendimento da caderneta de poupança. A decisão também impõe que
os efeitos da decisão ocorram a partir da publicação da ata de julgamento.
Por fim, o ministro ressaltou que a questão da ocorrência de perdas passadas
somente poderá ser avaliada e equacionada por via legislativa e/ou mediante
negociação entre entidades de trabalhadores e o Poder Executivo.
O ministro André Mendonça acompanhou o entendimento.
Processo: ADIn 5.090
Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/392969/processo-da-revisao-do-fgts-esta-pronto-para-ser-pautado-no-stf
sábado, 29 de julho de 2023
REVISÃO DA VIDA TODA DO INSS ESTA SUSPENSA
quinta-feira, 20 de julho de 2023
Requisitos da Aposentadoria por Invalidez
segunda-feira, 3 de julho de 2023
Juizado Especial Federal segue STF e mantém revisão da vida toda de aposentado
Por Renan Xavier
O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876 e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável.
Marcelo Camargo/Agência BrasilPara juíza federal, matéria discutida nos autos já não comporta maiores digressões
Aplicando o entendimento do Tema 1.102 do Supremo Tribunal Federal, a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de Goiás rejeitou um recurso do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e manteve a revisão da vida toda de um aposentado. O órgão questionava decisão de primeira instância que reconheceu o direito dele à reavaliação para a inclusão da integralidade dos salários de contribuição anteriores a 1994.
Nas contrarrazões, a defesa do aposentado disse que o INSS, ao ingressar com o recurso, se limitou a fazer argumentações genéricas, "puramente protelatórias". O órgão alegou falta de interesse de agir por suposta falta de planilha de cálculos, pedindo a extinção do processo sem resolução do mérito.
"Com uma afirmação dessas, nos leva a pensar que a recorrente não se dignou a olhar o processo e ver a planilha juntada na inicial, bem como, não leu a sentença, visto que o magistrado faz questão de apontar a presença da planilha de cálculos nos autos", disseram, na ação, os advogados do aposentado, Alex Marques de Lima e Marcela Pereira.
Fonte: https://www.conjur.com.br/2023-jul-02/juizado-especial-federal-segue-stf-mantem-revisao-vida-toda
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