quarta-feira, 21 de junho de 2023

STJ anula penhora de bens em nome de cônjuge de devedor

STJ anula penhora de bens em nome de cônjuge de devedor

Notícia de quarta-feira, 8 de março de 2023

4ª turma entendeu que a medida é extremamente gravosa a terceiro que sequer participou do processo de conhecimento.

O STJ tornou sem efeito a penhora de valores e bens em nome de cônjuge do sócio de uma empresa executada. Colegiado entendeu que a medida é extremamente gravosa a terceiro que sequer participou do processo de conhecimento.

O caso em questão discute a possibilidade de penhora de 50% dos bens em nome do cônjuge do sócio de uma empresa executada, nos autos de cumprimento de sentença em ação de enriquecimento ilícito.

O TJ/SC permitiu a penhora da metade dos valores e bens encontrados, por meio do Sisbajud, no nome da esposa do executado, com quem é casado em regime de comunhão parcial de bens.

No recurso, o sócio sustenta que ela não é a devedora original e que inexiste qualquer prova de que a dívida beneficiou o ente familiar.

Argumenta também que os bens do cônjuge do devedor não respondem pela dívida, pelo fato de que a dívida é originária de um cheque emitido pela empresa executada (no valor de R$ 20 mil), que não possui qualquer comunicabilidade/relação com os bens do casal.


STJ tornou a penhora sem efeito.(Imagem: Freepik)
O relator do recurso especial é o ministro João Otávio de Noronha, que votou no sentido de tornar sem efeito a penhora autorizada nos autos.

S. Exa. considerou que a medida é extremamente gravosa a terceiro que sequer participou do processo de conhecimento, sendo surpreendido com a constrição de seus ativos financeiros.

Segundo Noronha, a busca pela efetividade jurisdicional não pode dar-se sem a rigorosa observância das garantias que asseguram o devido processo legal, com foco no contraditório e na ampla defesa.

"O magistrado está impedido de decidir com base em fundamento por meio do qual não tenha dados às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria de ordem pública", afirmou.

A decisão foi unânime.

Processo: REsp 1.969.814
 https://www.migalhas.com.br/quentes/382689/stj-anula-penhora-de-bens-em-nome-de-conjuge-de-devedor

sexta-feira, 16 de junho de 2023

Da partilha do FGTS no divórcio e na dissolução da união estável

Da partilha do FGTS no divórcio e na dissolução da união estável 

A divisão do FGTS no divórcio irá depender do regime de bens adotado pelo casal, inclusive o STF já se manifestou sobre o direito da ex, ou do ex, ter direito a parte do FGTS.

Comunhão parcial de bens: o casal que adotou o regime da comunhão parcial de bens no divórcio tem que dividir apenas os valores depositados na conta vinculada no FGTS durante o casamento, excluindo o que foi depositado antes do casamento.

E como fazer para receber a parte do FGTS que tem direito?

Os valores do FGTS só podem ser sacados em determinados casos, conforme as regras de saque. Neste caso, o divórcio não autoriza que seja feito o saque do saldo a que o ex ou a ex tem direito, assim deverá aguardar que seja possível sacar o saldo.

O que pode ser feito para tentar preservar o direito ao saldo no saque, é pedir que o juiz envie um ofício para a Caixa, informando que foi feito o divórcio e que na partilha de bens ficou determinado que o ex ou a ex tem direito a parte do saldo.

Isso é uma tentativa de preservar o direito do ex ou da ex, já que o titular da conta pode sacar todo o dinheiro e não repassar o valor partilhado.

Na união estável o FGTS tem que ser dividido?

Sim, assim como acontece no casamento, na união o FGTS deve ser dividido no caso de dissolução da união, observado as regras do regime de bens adotado na união.

Maiores detalhes vejam na publicação da doutora Adriane Felix Barbosa.

https://www.jusbrasil.com.br/artigos/no-divorcio-o-fgts-tem-que-ser-dividido/1865113314

sexta-feira, 14 de abril de 2023

Assistência Judiciária Gratuita X Gratuidade de Justiça



Assistência Judiciária Gratuita X Gratuidade de Justiça
por ACS
A Assistência Judiciária Gratuita está prevista no artigo 5o, inciso LXXIV da Constituição Federal, que atribui ao Estado a obrigação de garantir que a pessoa com poucos recursos financeiros tenha acesso a um advogado, sem ter que arcar com o custo de sua contratação. Na maioria das vezes, é exercida pela Defensoria Pública, mas caso não exista, pode ser por advogado dativo, ou seja, nomeado pelo juiz, que será remunerado pelo Estado.
A Gratuidade de Justiça está regulamentada nos artigos 98 a 102 do Código de Processo Civil, que revogou algumas disposições da Lei 1.060/50. Conforme artigo 98, a parte que comprovar que não tem condições de arcar com as taxas e custas exigidas para a tramitação de um processo judicial, seja pessoa física ou jurídica, pode ter o benefício concedido por meio da decisão de magistrado, mesmo que tenha advogado particular. O benefício pode solicitado em qualquer fase do processo.
A isenção deste benefício alcança as taxas ou custas processuais; honorários de advogado (sucumbência), perito, contador ou tradutor; eventuais indenizações a testemunhas; custas como exames de DNA e outros necessários ao processo; depósitos para interposição de recursos ou outros atos processuais; despesas com envio de documentos e publicações; entre outros.

https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/campanhas-e-produtos/direito-facil/edicao-semanal/assistencia-judiciaria-gratuita-x-gratuidade-de-justica?fbclid=IwAR0RL9uj2bFXk7lVhOAY1_xkZUwl5ekjbyEi4Ghfh2J69goPkerWgX5xS74

Salário significativo não impede concessão de gratuidade de justiça

Salário significativo não impede concessão de gratuidade de justiça

1ª Turma Cível do TJDFT deu provimento a agravo, à unanimidade, para conceder gratuidade de justiça a parte com ganhos salariais significativos, mas sem capacidade de suportar as despesas processuais em razão do comprometimento da renda com empréstimos bancários.


A interessada solicitou a gratuidade de justiça em ação de arbitramento (determinação de valor) de aluguel de imóvel que tramitou em vara cível. O benefício foi negado por falta de comprovação da hipossuficiência. Em agravo de instrumento, a requerente alegou a existência de empréstimos contraídos com instituições financeiras que comprometiam sua renda.


https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2018/maio/salario-significativo-nao-impede-concessao-de-gratuidade-de-justica?fbclid=IwAR3ixwdsjGEOxswi--wLHhq1anSfwFnaEv_BjzRRfJjLBGmXASyr9ElYIM4


segunda-feira, 13 de março de 2023

Doenças graves que podem pleitear a isenção ao imposto de renda

 Todos os aposentados e pensionistas, civis ou militares, que sejam portadores de alguma das Doenças graves abaixo listadas, podem pleitear a isenção ao imposto de renda, o benefício é antigo e está no artigo 6º da Lei 7.713, de 1988.

Quais doenças dão direito à isenção?
AIDS
Alienação mental
Cardiopatia grave (doença grave no coração)
Cegueira
Contaminação por radiação
Doença de Paget em estados avançados (osteíte deformante)
Doença de Parkinson
Esclerose múltipla
Espondiloartrose anquilosante
Fibrose Cística (mucoviscidose)
Hanseníase
Nefropatia grave (doença grave nos rins)
Hepatopatia grave (doença grave no fígado)
Neoplasia maligna (câncer)
Paralisia Irreversível e Incapacitante
Tuberculose ativa Portadores de moléstia profissional.

sexta-feira, 3 de fevereiro de 2023

É possível cumular os ritos de prisão civil e penhora no mesmo cumprimento de sentença

A Terceira Turma do STJ decidiu, em 18/10/2022, por unanimidade, que:

 

“É admissível a cumulação, em um mesmo processo, de cumprimento de sentença de obrigação de pagar alimentos atuais, sob a técnica da prisão civil, e alimentos pretéritos, sob a técnica da penhora e da expropriação.”

 

O art. 531, § 2º, do CPC/2015 define que o cumprimento definitivo de sentença condenatória de pagamento de alimentos ocorrerá no mesmo processo em que a sentença foi proferida. Apesar de não haver distinção a respeito da atualidade do débito, esta é a regra mais adequada.

Se é admissível que haja no mesmo processo o cumprimento de sentença que contenha obrigações de diferentes naturezas e espécies, deve ser admissível o cumprimento de sentença que contenha obrigação da mesma natureza e espécie.


Fonte: Legalcloud

Herdeiros podem pedir Revisão da Vida Toda referente ao benefício do falecido.

 Herdeiros podem pedir Revisão da Vida Toda referente ao benefício do falecido.


Os habilitados ao recebimento de pensão por morte e os herdeiros podem solicitar a Revisão da Vida Toda do benefício do falecido. Explico em detalhes a seguir.

Na falta de pensionistas habilitados, a sucessão (herdeiros) também tem legitimidade para requerer a revisão da aposentadoria do segurado falecido, fazendo jus as parcelas vencidas e não prescritas resultantes do recálculo do benefício.

Portanto, conclui-se que o STJ reafirmou sua jurisprudência no sentido de que o prazo decadencial começa a contar sempre data da concessão do benefício do segurado falecido.

Isto é, o pensionista ou a sucessão somente poderão requerer a revisão da aposentadoria do segurado falecido no caso de não terem se passados mais de 10 anos de sua concessão.

Conclusão
Por fim, a partir da tese fixada julgamento do Tema 1.057 do STJ, é sim possível requerer a Revisão da Vida Toda referente ao benefício de segurado falecido. Ademais, além dos reflexos em eventual pensão por morte, os herdeiros tem direito às parcelas não pagas em vida ao segurado.

Fonte:
https://previdenciarista.com/blog/herdeiros-podem-pedir-revisao-da-vida-toda-referente-ao-beneficio-do-falecido/?utm_source=Previdenciarista&utm_campaign=6aca2119bb-NewsletterRSSFeed&utm_medium=email&utm_term=0_66ed700517-6aca2119bb-28425792&ct=t(NewsletterRSSFeed)&goal=0_66ed700517-6aca2119bb-28425792&mc_cid=6aca2119bb&mc_eid=c3ce37ecd3

Portaria MPS 125/26

Portaria MPS nº 125/2026: atenção ao prazo de cumprimento das decisões do CRPS pelo INSS A Portaria MPS nº 125/2026 trouxe pontos important...