www.vmagalhaes.com.br - E-mail: reynaldo@vmagalhaes.com.br - WhatsApp: (12) 99785-3401
terça-feira, 31 de janeiro de 2023
Requisitos para realização do Inventário Extrajudicial
quinta-feira, 5 de janeiro de 2023
Pessoa com câncer pode ser demitida?
Pessoa com câncer pode ser demitida?
É necessário saber qual a origem do câncer para ver se possui relação com o trabalho ou não.
*Se possua relação com o trabalho*, como por exemplo, contatos com substâncias que causam a doença, o trabalhador terá direito a estabilidade, entretanto, caso não tenha nenhuma relação com o trabalho, ele não terá estabilidade, mas sua demissão pode ser considerada discriminatória.
Se seu trabalho tenha contribuído para o surgimento do câncer, a sua doença é equiparada a um acidente de trabalho, assim, você não pode ser demitido enquanto estiver doente ou em tratamento, possuindo 12 meses de estabilidade após o fim da doença ou caso esteja afastado do trabalho recebendo auxílio do INSS, a pessoa terá estabilidade de 12 meses após o fim do auxílio.
Essa estabilidade serve para proteger o trabalhador doente contra demissão injustas, que possam prejudicar ainda mais sua saúde .
Se o empregado adquiriu a doença em decorrência do trabalho, terá direito a receber uma indenização por danos morais devido a empresa ter o dever de ter políticas para proteger a saúde do trabalhador.
*Caso a doença não possua relação com o trabalho*, não irá possuir estabilidade, entretanto, não poderá ser demitido sem motivos, devido a demissão do trabalhador com câncer pode ser considerada dispensa discriminatória (quando a demissão é fundamentada em atos preconceituosos, como o trabalhador ter alguma doença).
Os doutrinadores e alguns julgados, entendem que sempre que um trabalhador com câncer for demitido, é presumido que essa demissão foi discriminatória, tento a empresa que comprovar que essa demissão não foi discriminatória e sim foi por outro motivo, motivos financeiros por exemplo, entretanto, tem que provar este argumento.
Se a empresa que promoveu a dispensa do trabalhador com câncer sem motivo plausível será considerada discriminatória e o trabalhador (a) terá os seguintes direitos:
1 - Ser recontratado na empresa e receber todos os salários do período que ficou afastado ou,
2 - Não ser recontratado e receber todos os salários do período que ficou afastado em dobro.
Esses direitos poderá ser requerido através de ação trabalhista
Alertamos que se a empresa que tenha demitido o trabalhador por qualquer outro motivo, como por exemplo, furto, falta no trabalho sem justificativa, desídia, prejuízos financeiros da empresa, etc., a demissão não será considerada discriminatória e o trabalhador não terá os direitos acima.
3 - Outros direitos do trabalhador demitido por possuir câncer será também uma indenização por danos morais.
Além disso, o juiz condenado a empresa a pagar uma indenização por danos morais no valor de 50 mil reais, como forma de reparar os prejuízos que João sofreu.
Há outros direitos da pessoa portadora de câncer, como por exemplo, o auxílio-doença, desde que o trabalhador esteja incapacitado para o trabalhos, mas isso, dependerá da perícia junto ao INSS.
sexta-feira, 16 de dezembro de 2022
Para ter direito à Revisão da Vida Toda, é necessário preencher cumulativamente 3 requisitos
segunda-feira, 12 de dezembro de 2022
Salário mínimo 2023 será de R$ 1.302,00
sexta-feira, 2 de dezembro de 2022
O STF NO DIA 01/12/2022 JULGOU FAVORÁVEL A REVISÃO DA VIDA TODA
O STF NO DIA 01/12/2022 JULGOU FAVORÁVEL A REVISÃO DA VIDA TODA
CORRA E FAÇA O SEU PEDIDO ATRAVÉS DE UM ADVOGADO
Revisão da Vida Toda: O que é e como dar entrada no processo:
Veja a tese julgada virtualmente pelo STF em 30/11/2022: “O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26/11/1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC em 103 /2019, que tornou a regra transitória definitiva, tem o direito de optar pela regra definitiva, acaso esta lhe seja mais favorável”.
Em resumo, a tese garante a utilização de contribuições anteriores a julho de 1994 no cálculo dos benefícios previdenciários concedidos pelas regras anteriores à EC 103/2019 (Reforma da Previdência).
Portanto, a Revisão da Vida Toda, julgada favorável pelo STF no RE 1.276.977 em 01/12/2022, pode ser resumida em uma linha:
Caso lhe seja mais favorável, o segurado tem direito ao cálculo com uma média de 80% de todos os seus salários de contribuição (posteriores E anteriores a julho/1994).
É por isso que ela se chama de revisão da "Vida Toda" ou, ainda, de revisão do "PBC estendido", pois simplesmente busca o direito de utilizar os salários contribuídos durante a vida toda do segurado, e não apenas após 07/1994, como fez o INSS.
A data de início do benefício para fazer jus à revisão - A DIB (Data de Início do Benefício) deve ser posterior a 28/11/1999 (data da Lei 9.876/99) e anterior à Reforma da Previdência (Emenda Constitucional nº 103/19), promulgada em 13/11/2019.
A Revisão da Vida Toda, julgada favorável pelo STF no RE 1.276.977 em 01/12/2022, pode ser resumida em uma linha:
Caso lhe seja mais favorável, o segurado tem direito ao cálculo com uma média de 80% de todos os seus salários de contribuição (posteriores E anteriores a julho/1994).
É por isso que ela se chama de revisão da "Vida Toda" ou, ainda, de revisão do "PBC estendido", pois simplesmente busca o direito de utilizar os salários contribuídos durante a vida toda do segurado, e não apenas após 07/1994, como fez o INSS.
Se o seu benefício se iniciou após de 13/11/2019, você tem direito?
Sempre vale a pena fazer a análise do caso concreto: é que, mesmo para benefícios concedidos após 13/11/2019, pode haver direito adquirido em 13/11/2019 ou data anterior, na qual a revisão ainda é cabível; e, em sendo mais favorável, é possível pedir a revisão mesmo assim, com o reconhecimento do direito adquirido em 13/11/2019 ou em data anterior.
E veja: pode ser que o benefício do seu cliente sequer tenha sido calculado com base em direito adquirido em 13/11/2019 ou data anterior; é porque, sem a revisão da vida toda, pode ser que o direito adquirido em 13/11/2019 ou data anterior fosse menos favorável que calculado na data do início do seu benefício, e portanto o INSS não utilizou o direito adquirido no cálculo.
Contudo, com a tese da vida toda sendo aprovada, muda tudo: pode ser que o direito adquirido em 13/11/2019 ou data anterior passe a ser a opção mais favorável para seu cliente, justamente por causa do cálculo com a Vida Toda.
A tese só se aplica para benefícios já implantados ou pode ser usada também para a concessão de novos benefícios?
A tese serve tanto para revisão propriamente dita (benefício já implantado) quanto para concessão de benefício novo!
Qual o prazo para entrar com a Revisão da Vida Toda?
No máximo, 10 anos contados do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação, sob pena de decadência.
Se eu entrar com a ação dentro do prazo, é possível cobrar os atrasados desde a data de início do benefício?
Não. Seu cliente poderá cobrar os atrasados dos últimos 5 anos; valores anteriores a 5 anos do ajuizamento da ação, como regra geral, estão prescritos.
Mais informações: https://www.vmagalhaes.com.br/Home/previd%C3%AAncia/revis%C3%A3o-da-vida-toda
sexta-feira, 11 de novembro de 2022
INSS - Quem tem direito a revisão da vida toda?
As aposentadorias concedidas após o ano de 1999, o INSS não contabiliza as contribuições feitas antes de julho de 1994, que foi quando houve o início do plano real.
sábado, 24 de setembro de 2022
Trabalhista - Seguro-Desemprego tem novo disciplinamento
Trabalhista - Seguro-Desemprego tem novo disciplinamento
Por meio da Resolução Codefat nº 957/2022, a qual entrará em vigor em 03 de outubro de 2022, o Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat) expediu novas disposições para concessão, processamento e pagamento do seguro-desemprego:
I - nos termos:
a) da Lei nº 7.998/1990 (trabalhadores em geral);
b) da Lei Complementar nº 150/2015 (domésticos); e
c) da Lei nº 10.779/2003 (pescadores artesanais), e
II - revogou diversas Resoluções que disciplinavam o benefício, dentre as quais a Resolução CODEFAT nº 467/2005 (normas gerais sobre concessão do seguro-desemprego).
TRABALHADOR - CADASTRO
Para requerer o seguro-desemprego, o trabalhador deverá se cadastrar:
I - no portal de serviços do governo federal, portal gov.br, acessível na internet; ou
II - no aplicativo Carteira de Trabalho Digital, para uso em dispositivos móveis.
Em ambos os casos, o trabalhador deverá fazer uso do serviço digital denominado "solicitar o seguro-desemprego".
Na impossibilidade de uso das citadas plataformas digitais, o trabalhador poderá requerer o benefício seguro-desemprego presencialmente em uma das unidades das Superintendências Regionais do Trabalho ou das demais unidades que integram o Sistema Nacional de Emprego (SINE), hipótese em que deverá:
I - apresentar documento de identificação civil com foto; e
II - informar o número do Cadastro de Pessoa Física (CPF) e o Número de Identificação Social (NIS).
As notificações referentes ao seguro-desemprego, quanto ao deferimento, indeferimento ou à necessidade de cumprimento de exigências poderão ser realizadas exclusivamente por meio digital, mediante anuência do segurado e cadastramento no portal gov.br ou no aplicativo Carteira de Trabalho digital.
DEMAIS REQUISITOS
A mencionada Resolução Codefat nº 957/2022 também disciplinou os demais requisitos relativos ao direito ao seguro-desemprego, tais como:
I - parcelas, quantidades e prazo para recebimento do seguro-desemprego;
II - pagamento de parcelas adicionais do seguro-desemprego (trabalhadores de setores específicos);
III - valores e reajustes do benefício;
IV - forma de pagamento e reemissão de parcelas não sacadas;
V - suspensão e cancelamento do benefício;
VI - restituição de valores indevidos;
VII - normas específicas para o seguro-desemprego do trabalhador:
a) formal;
b) doméstico;
c) resgatado;
VIII - normas específicas para a bolsa de qualificação profissional
(Resolução Codefat nº 957/2022 - DOU de 23.09.2022)
Fonte: Editorial IOB
Fonte: Boletim IOB Edição nº 2009 - 23 de Setembro de 2022
Portaria MPS 125/26
Portaria MPS nº 125/2026: atenção ao prazo de cumprimento das decisões do CRPS pelo INSS A Portaria MPS nº 125/2026 trouxe pontos important...
-
Adquirir um imóvel é um passo significativo na vida de qualquer pessoa. Contudo, é essencial lembrar que a mera negociação e o pagamento não...
-
Auxílio Doença O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) anunciou mudanças importantes nas regras para a concessão do auxílio por incapa...
-
A arte de notificar o devedor é fundamental para a prática da Advocacia e desempenha um papel crucial na proteção dos direitos de crédito. É...