quinta-feira, 2 de junho de 2022

Se você se aposentou no período de 29/11/1999 a 17/06/2019 e trabalhou em mais de um emprego, para fins de revisão de aposentadoria, os valores poderão serem somados em uma revisão junto ao INSS.

Após o advento da Lei 9.876/99 e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso de exercício de atividades concomitantes pelo segurado o salário de contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto remuneratório.


A decisão permite a revisão de qualquer benefício com DIB (Data de Início do Benefício) entre 29/11/1999 (data da Lei 9.876/99) e 17/06/2019 (data da Lei 13.846/2019) que contou com atividades concomitantes (mais abaixo neste artigo mostramos como identificar se houve recolhimentos de atividades concomitantes na carta de concessão)

Contratos eletrônicos sem testemunhas. Posso executar judicialmente?

 Contratos eletrônicos sem testemunhas. Posso executar judicialmente?

Validade dos contratos eletrônicos como título executivo extrajudicial (art. 784, III do CPC), mesmo sem testemunhas


Cada vez mais comum, nos deparamos com as contratações eletrônicas por meio das quais as partes não têm qualquer contato físico em suas celebrações, nem mesmo com assinaturas de caneta em papéis.


Há pouco tempo, ainda se discutia a validade dos contratos eletrônicos como meio de promover uma execução de título extrajudicial, ainda mais quando os contratos vinham desacompanhados da assinatura eletrônica de 02 testemunhas.


Isso porque muitas vezes as partes contratantes, amparadas na tecnologia que possibilita de forma pública demonstrar a integridade do contrato assinado eletronicamente, não se importavam em buscar duas testemunhas para assinatura contratual.


Desta forma, a falta de duas testemunhas abria espaço para uma discussão inócua sobre a aparente imposição pelo inciso III do art. 784 do Código de Processo Civil ( CPC) quanto a necessidade do contrato ser assinado por duas testemunhas.


Para superar tal discussão, é necessário não se prender à literalidade do art. 784 do CPC e buscar o entendimento principiológico da presença de duas testemunhas para que se possa executar o contrato judicialmente.


A imposição da presença de duas testemunhas assinando o contrato, nada mais é que uma maneira da lei buscar assegurar que o documento que se pretende executar é idôneo e corresponde a um negócio jurídico íntegro e válido, ou seja, as testemunhas são meios de prova do ato jurídico.


Sendo assim, partindo da premissa que a verificação das identidades das partes contratantes é confiável na plataforma de assinatura de contratos eletrônicos e que a integridade do procedimento é possível de ser verificada por meio dos registros digitais passo a passo, não há necessidade da presença de duas testemunhas assinando o contrato.


Os tribunais vem entendendo pela possibilidade da execução dos contratos eletrônicos celebrados sem a assinatura de duas testemunhas, reconhecendo a validade jurídica deles.


Fonte: https://fmottaadvogado.jusbrasil.com.br/artigos/1523319476/contratos-eletronicos-sem-testemunhas-posso-executar-judicialmente

quarta-feira, 1 de junho de 2022

Com ou sem recusa do INSS, benefício não prescreve, nem decai, diz STJ

 Com ou sem recusa do INSS, benefício não prescreve, nem decai, diz STJ


O pedido de concessão ou de restabelecimento de benefício previdenciário não pode ser inviabilizado em razão do transcurso de qualquer lapso temporal, seja decadencial ou prescricional


Jurisprudência do STJ fixava prazo de cinco anos para ajuizar ação após indeferimento

Agência Brasil

Com base nesse entendimento, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial ajuizado por um homem que pediu para que fosse afastada a prescrição do direito de ajuizar ação para receber pensão pela morte da própria mãe.


No caso, o pedido de pensão foi indeferido administrativamente pelo INSS. Depois disso, o homem levou mais de cinco anos para ajuizar a ação, a partir do momento em que a prescrição começou a correr.


O prazo prescricional é o período de tempo que uma pessoa tem para postular algo a que julga ter direito.


Em teoria, a jurisprudência do STJ aprovaria esse entendimento. Segundo a 1ª Seção, havendo recusa administrativa por parte do INSS, o interessado tem prazo de cinco anos, contado a partir do indeferimento, para levar a pretensão ao Poder Judiciário.


No entanto, uma mudança jurisprudencial foi proposta pelo relator, desembargador convocado Manoel Erhardt, motivada por acórdão do Supremo Tribunal Federal.


Em outubro de 2020, o STF julgou a ADI 6.096 e declarou inconstitucional trecho de lei que fixava prazo decadencial para ação que busca concessão ou restabelecimento de benefício previdenciário negado.


A decadência é a perda efetiva de um direito que não foi requerido no prazo legal. Para o STF, a revisão do ato administrativo que negou, cancelou ou cessou um benefício previdenciário é um mecanismo de acesso ao direito à sua obtenção, que não pode ser comprometido pela existência de um prazo decadencial.


Com isso, o desembargador convocado Manoel Erhardt, relator do recurso especial, propôs que a 1ª Turma mudasse a jurisprudência da corte para afastar de vez o entendimento firmado pela 1ª Seção no EREsp  1.269.726.


"Diante da decisão do STF na ADI 6.096/DF, não é possível inviabilizar o próprio pedido de concessão do benefício (ou de restabelecimento) em razão do transcurso de quaisquer lapsos temporais — seja decadencial ou prescricional", afirmou ele.


Há, porém, uma ressalva: a prescrição se limita às parcelas vencidas nos cinco anos que precederam a propositura da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ.


Em voto-vista, o ministro Benedito Gonçalves corroborou a mudança de orientação da 1ª Turma, destacando que a posição até então adotada foi superada pelo acórdão do STF, cujo efeito é vinculante, pois o julgamento se deu em sede de controle concentrado de constitucionalidade.


Clique aqui para ler o acórdão

REsp 1.805.428


Fonte: https://www.conjur.com.br/2022-mai-31/ou-recusa-inss-beneficio-nao-prescreve-nem-decai


terça-feira, 31 de maio de 2022

LEI Nº 14.354, DE 30 DE MAIO DE 2022Institui o Dia Nacional do Espiritismo

 LEI Nº 14.354, DE 30 DE MAIO DE 2022

Institui o Dia Nacional do Espiritismo. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído o Dia Nacional do Espiritismo, a ser celebrado anualmente no dia 18 de abril. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 30 de maio de 2022; 201º da Independência e 134º da República. JAIR MESSIAS BOLSONARO Anderson Gustavo Torres Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.5.2022

sexta-feira, 27 de maio de 2022

ANS define reajuste de até 15,5% em planos individuais e familiares

 A ANS limitou em 15,5% o índice de reajuste para os planos de saúde individuais e familiares regulamentados (contratados a partir de janeiro de 1999 ou adaptados à lei 9.656/98). O percentual é o teto válido para o período entre maio de 2022 e abril de 2023 para os contratos de cerca de 8 milhões de beneficiários, o que representa 16,3% dos consumidores de planos de assistência médica no Brasil.

Ao todo são 49,1 milhões de beneficiários com planos de assistência médica no país, de acordo com dados referentes a março de 2022.

O índice de 2022 foi apreciado pelo ministério da Economia e aprovado em reunião de diretoria colegiada na tarde desta quinta-feira, 26. A decisão será publicada no Diário Oficial da União e o reajuste poderá ser aplicado pela operadora a partir da data de aniversário do contrato, ou seja, no mês da contratação do plano.

Para chegar ao percentual de 2022, a ANS utilizou a metodologia de cálculo que vem sendo aplicada desde 2019, que combina a variação das despesas assistenciais com o IPCA descontado o subitem plano de saúde.

O cálculo é baseado na diferença das despesas assistenciais por beneficiário dos planos de saúde individuais de um ano para o outro. Dessa forma, o índice de 2022 resulta da variação das despesas assistenciais ocorridas em 2021 em comparação com as despesas assistenciais de 2020.

Em 2021, a Agência anunciou, pela primeira vez um percentual de reajuste negativo (-8,19%), o que resultou na redução das mensalidades no período de maio de 2021 a abril de 2022. O percentual negativo refletiu a queda de 17% no total de procedimentos (consultas, exames, terapias e cirurgias) realizados em 2020, em relação a 2019, pelo setor de planos de saúde.

A redução da utilização dos serviços aconteceu em decorrência das medidas protetivas adotadas para evitar a disseminação da covid-19. Em 2021, com a retomada gradativa da utilização dos planos de saúde pelos beneficiários, as despesas assistenciais apresentaram crescimento, influenciadas principalmente pela variação no preço dos serviços/insumos de saúde.

Informações no boleto

A partir do anúncio do teto máximo de reajuste, os beneficiários de planos individuais e familiares devem ficar atentos aos seus boletos de pagamento e observar se o percentual aplicado é igual ou inferior ao definido pela ANS (15,5%) e se a cobrança com o índice de reajuste está sendo feita a partir do mês de aniversário do contrato, que é o mês em que o contrato foi firmado.

Informações: ANS.

Fonte: : https://www.migalhas.com.br/quentes/366845/ans-define-reajuste-de-ate-15-5-em-planos-individuais-e-familiares

sexta-feira, 20 de maio de 2022

A base de cálculo do ITBI - STJ

Decisão de 11/11/2021 do Superior Tribunal de Justiça sobre a base de cálculo do ITBI (Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis).

Tese fixada pela Corte: 

a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; 

b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); 

c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente.

Fonte: Jus.com - https://jus.com.br/artigos/97824/a-base-de-calculo-do-itbi-na-jurisprudencia-do-stj?utm_source=boletim-diario&utm_medium=newsletter&utm_content=titulo&utm_campaign=boletim-diario_2022-05-20

quarta-feira, 4 de maio de 2022

Portaria MPS 125/26

Portaria MPS nº 125/2026: atenção ao prazo de cumprimento das decisões do CRPS pelo INSS A Portaria MPS nº 125/2026 trouxe pontos important...