sexta-feira, 15 de setembro de 2023

PENSÃO POR MORTE

A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:

a) do óbito, quando requerida em até 180 dias após o óbito, para os filhos menores de 16 anos, ou em até 90 dias após o óbito, para os demais dependentes;

b) do requerimento, quando requerida após o prazo previsto na letra “a”;

c) da decisão judicial, no caso de morte presumida.

segunda-feira, 4 de setembro de 2023

Ministro Nunes Marques devolveu o processo para que continue o julgamento da ação do FGTS 1999

 Ministro Nunes Marques devolveu o processo para que continue o julgamento da ação do FGTS 1999. 


O julgamento foi iniciado em abril, quando o ministro Luís Roberto Barroso, relator do caso, votou no sentido de que a remuneração do FGTS não pode ser inferior à da caderneta de poupança. Na ocasião, o ministro André Mendonça seguiu o entendimento. Em seguida, pediu vista o ministro Nunes Marques, a qual foi agora devolvida.

Voto do relator

O relator, ministro Luís Roberto Barroso, iniciou seu voto afirmando que não há dúvida que devido ao tratamento constitucional da matéria, o valor do FGTS não integra patrimônio público, mas sim patrimônio do trabalhador. 

"O FGTS é uma poupança compulsória cujo papel principal é assegurar a sua manutenção e a da sua família na eventualidade de uma cessação da relação de trabalho. Ou seja, é uma proteção contra o desemprego", explicou Barroso.

S. Exa. destacou, ainda, que legislação ordinária que cuida do FGTS (lei 8.036/90) acrescentou ao regime jurídico do fundo uma contrapartida do interesse da União e da sociedade, que é destinar esses recursos ao financiamento de atividades de interesse público.

"Os trabalhadores, inclusive os que se encontram nos extratos mais vulnerabilizados e hipossuficientes da população, tem parte do seu FGTS sacrificado para custear investimento que interessam a sociedade como um todo."

No caso, o ministro afirmou que ocorre uma funcionalização da propriedade privada dos trabalhadores em circunstâncias que ultrapassam o limite do que seria razoável. Isto porque impõe a um grupo hipossuficiente, o custo integral de uma política de interesse coletivo sem remuneração condizente com esta situação. 

Assim, em seu entendimento, "não é legítimo impor a um grupo social e vulnerabilizado o ônus de financiar com o seu dinheiro os projetos e políticas públicas governamentais".

Nesse sentido, o relator votou pela procedência parcial do pedido para determinar que os depósitos do FGTS fazem jus à remuneração anual mínima, pelo menos igual ao rendimento da caderneta de poupança. A decisão também impõe que os efeitos da decisão ocorram a partir da publicação da ata de julgamento.

Por fim, o ministro ressaltou que a questão da ocorrência de perdas passadas somente poderá ser avaliada e equacionada por via legislativa e/ou mediante negociação entre entidades de trabalhadores e o Poder Executivo.

O ministro André Mendonça acompanhou o entendimento. 

Processo: ADIn 5.090

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/392969/processo-da-revisao-do-fgts-esta-pronto-para-ser-pautado-no-stf

sábado, 29 de julho de 2023

REVISÃO DA VIDA TODA DO INSS ESTA SUSPENSA


O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu nesta sexta-feira (28/7) todos os processos que versem sobre o julgamento conhecido como revisão da vida toda do INSS até a data da publicação da ata de julgamento dos embargos opostos pela autarquia.

Ao decidir pela suspensão, o ministro considerou ser “prudente” a suspensão dos processos da revisão da vida toda porque alguns tribunais têm determinado a implantação imediata da revisão sem aguardar o trânsito em julgado da ação do STF.

“Tramitam nas instâncias inferiores processos versando sobre a matéria analisada no precedente, inclusive com acórdão proferido pelos Tribunais Regionais Federais, o que permitirá a execução provisória dos julgados, até porque alguns tribunais têm determinado a implantação imediata da revisão sem aguardar o trânsito em julgado deste precedente”, escreveu Moraes.

https://www.jota.info/stf/do-supremo/leia-a-integra-da-decisao-de-moraes-que-suspendeu-acoes-da-revisao-da-vida-toda-28072023

quinta-feira, 20 de julho de 2023

Requisitos da Aposentadoria por Invalidez

Requisitos da Aposentadoria por Invalidez

Para ter direito na Aposentadoria por Invalidez é necessário:

1º requisito: é ter qualidade de segurado, ou seja, ter contribuído para o INSS por um período mínimo de 12 meses;

2º requisito: é preciso comprovar a incapacidade total e permanente para o trabalho.

OBSERVAÇÃO: A incapacidade temporária é aquela que impede o trabalhador de exercer suas atividades por um período limitado, e pode ser recuperada com tratamento médico. Já a incapacidade permanenteé aquela que impossibilita o trabalhador de voltar ao trabalho de forma definitiva.

No caso da incapacidade permanente, o trabalhador deve passar por uma perícia médica do INSS para avaliar a extensão da sua incapacidade. O laudo pericial emitido pelo INSS é determinante para a concessão do benefício

Fonte: https://www.jusbrasil.com.br/artigos/quais-sao-as-7-doencas-que-dao-direito-a-aposentadoria-por-invalidez/1900781757

segunda-feira, 3 de julho de 2023

Juizado Especial Federal segue STF e mantém revisão da vida toda de aposentado


Por Renan Xavier


O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876 e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável.


Marcelo Camargo/Agência BrasilPara juíza federal, matéria discutida nos autos já não comporta maiores digressões


Aplicando o entendimento do Tema 1.102 do Supremo Tribunal Federal, a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de Goiás rejeitou um recurso do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e manteve a revisão da vida toda de um aposentado. O órgão questionava decisão de primeira instância que reconheceu o direito dele à reavaliação para a inclusão da integralidade dos salários de contribuição anteriores a 1994.


Nas contrarrazões, a defesa do aposentado disse que o INSS, ao ingressar com o recurso, se limitou a fazer argumentações genéricas, "puramente protelatórias". O órgão alegou falta de interesse de agir por suposta falta de planilha de cálculos, pedindo a extinção do processo sem resolução do mérito.


"Com uma afirmação dessas, nos leva a pensar que a recorrente não se dignou a olhar o processo e ver a planilha juntada na inicial, bem como, não leu a sentença, visto que o magistrado faz questão de apontar a presença da planilha de cálculos nos autos", disseram, na ação, os advogados do aposentado, Alex Marques de Lima e Marcela Pereira.


Fonte: https://www.conjur.com.br/2023-jul-02/juizado-especial-federal-segue-stf-mantem-revisao-vida-toda


quarta-feira, 21 de junho de 2023

Repouso dos profissionais de enfermagem durante o horário de trabalho


Lei nº 14.602, de 20.06.2023 - DOU de 21.06.2023

Altera a Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986 , para dispor sobre as condições de repouso dos profissionais de enfermagem durante o horário de trabalho.

O Vice-Presidente da República, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986 , passa a vigorar acrescida do seguinte art. 15-E:

" Art. 15-E . As instituições de saúde, públicas e privadas, ofertarão aos profissionais de enfermagem referidos no parágrafo único do art. 2º condições adequadas de repouso, durante todo o horário de trabalho.

Parágrafo único. Os locais de repouso dos profissionais de enfermagem devem, na forma do regulamento:

I - ser destinados especificamente para o descanso dos profissionais de enfermagem;
II - ser arejados;
III - ser providos de mobiliário adequado;
IV - ser dotados de conforto térmico e acústico;
V - ser equipados com instalações sanitárias;
VI - ter área útil compatível com a quantidade de profissionais diariamente em serviço."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20 de junho de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO

Nísia Verônica Trindade Lima

STJ anula penhora de bens em nome de cônjuge de devedor

STJ anula penhora de bens em nome de cônjuge de devedor

Notícia de quarta-feira, 8 de março de 2023

4ª turma entendeu que a medida é extremamente gravosa a terceiro que sequer participou do processo de conhecimento.

O STJ tornou sem efeito a penhora de valores e bens em nome de cônjuge do sócio de uma empresa executada. Colegiado entendeu que a medida é extremamente gravosa a terceiro que sequer participou do processo de conhecimento.

O caso em questão discute a possibilidade de penhora de 50% dos bens em nome do cônjuge do sócio de uma empresa executada, nos autos de cumprimento de sentença em ação de enriquecimento ilícito.

O TJ/SC permitiu a penhora da metade dos valores e bens encontrados, por meio do Sisbajud, no nome da esposa do executado, com quem é casado em regime de comunhão parcial de bens.

No recurso, o sócio sustenta que ela não é a devedora original e que inexiste qualquer prova de que a dívida beneficiou o ente familiar.

Argumenta também que os bens do cônjuge do devedor não respondem pela dívida, pelo fato de que a dívida é originária de um cheque emitido pela empresa executada (no valor de R$ 20 mil), que não possui qualquer comunicabilidade/relação com os bens do casal.


STJ tornou a penhora sem efeito.(Imagem: Freepik)
O relator do recurso especial é o ministro João Otávio de Noronha, que votou no sentido de tornar sem efeito a penhora autorizada nos autos.

S. Exa. considerou que a medida é extremamente gravosa a terceiro que sequer participou do processo de conhecimento, sendo surpreendido com a constrição de seus ativos financeiros.

Segundo Noronha, a busca pela efetividade jurisdicional não pode dar-se sem a rigorosa observância das garantias que asseguram o devido processo legal, com foco no contraditório e na ampla defesa.

"O magistrado está impedido de decidir com base em fundamento por meio do qual não tenha dados às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria de ordem pública", afirmou.

A decisão foi unânime.

Processo: REsp 1.969.814
 https://www.migalhas.com.br/quentes/382689/stj-anula-penhora-de-bens-em-nome-de-conjuge-de-devedor

Portaria MPS 125/26

Portaria MPS nº 125/2026: atenção ao prazo de cumprimento das decisões do CRPS pelo INSS A Portaria MPS nº 125/2026 trouxe pontos important...