sábado, 24 de setembro de 2022

Trabalhista - Seguro-Desemprego tem novo disciplinamento

Trabalhista - Seguro-Desemprego tem novo disciplinamento


Por meio da Resolução Codefat nº 957/2022, a qual entrará em vigor em 03 de outubro de 2022, o Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat) expediu novas disposições para concessão, processamento e pagamento do seguro-desemprego:

I - nos termos:

a) da Lei nº 7.998/1990 (trabalhadores em geral);

b) da Lei Complementar nº 150/2015 (domésticos); e

c) da Lei nº 10.779/2003 (pescadores artesanais), e

II - revogou diversas Resoluções que disciplinavam o benefício, dentre as quais a Resolução CODEFAT nº 467/2005 (normas gerais sobre concessão do seguro-desemprego).

TRABALHADOR - CADASTRO

Para requerer o seguro-desemprego, o trabalhador deverá se cadastrar:

I - no portal de serviços do governo federal, portal gov.br, acessível na internet; ou

II - no aplicativo Carteira de Trabalho Digital, para uso em dispositivos móveis.

Em ambos os casos, o trabalhador deverá fazer uso do serviço digital denominado "solicitar o seguro-desemprego".

Na impossibilidade de uso das citadas plataformas digitais, o trabalhador poderá requerer o benefício seguro-desemprego presencialmente em uma das unidades das Superintendências Regionais do Trabalho ou das demais unidades que integram o Sistema Nacional de Emprego (SINE), hipótese em que deverá:

I - apresentar documento de identificação civil com foto; e

II - informar o número do Cadastro de Pessoa Física (CPF) e o Número de Identificação Social (NIS).

As notificações referentes ao seguro-desemprego, quanto ao deferimento, indeferimento ou à necessidade de cumprimento de exigências poderão ser realizadas exclusivamente por meio digital, mediante anuência do segurado e cadastramento no portal gov.br ou no aplicativo Carteira de Trabalho digital.

DEMAIS REQUISITOS

A mencionada Resolução Codefat nº 957/2022 também disciplinou os demais requisitos relativos ao direito ao seguro-desemprego, tais como:

I - parcelas, quantidades e prazo para recebimento do seguro-desemprego;

II - pagamento de parcelas adicionais do seguro-desemprego (trabalhadores de setores específicos);

III - valores e reajustes do benefício;

IV - forma de pagamento e reemissão de parcelas não sacadas;

V - suspensão e cancelamento do benefício;

VI - restituição de valores indevidos;

VII - normas específicas para o seguro-desemprego do trabalhador:

a) formal;

b) doméstico;

c) resgatado;

VIII - normas específicas para a bolsa de qualificação profissional

(Resolução Codefat nº 957/2022 - DOU de 23.09.2022)

Fonte: Editorial IOB

Fonte: Boletim IOB Edição nº 2009 - 23 de Setembro de 2022

sexta-feira, 9 de setembro de 2022

Operadoras devem pagar tratamento para transtorno do espectro autista, diz TJ-PE

A Seção Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco decidiu por unanimidade que os planos de saúde devem custear o tratamento multidisciplinar de pessoas com transtorno do espectro autista (TEA).

Na decisão, o órgão colegiado fixou nove teses jurídicas que garantem o custeio e a cobertura do tratamento multidisciplinar, envolvendo a aplicação de sete métodos e terapias especiais, como hidroterapia, equoterapia, musicoterapia, psicopedagogia e psicomotricidade. A decisão foi baseada na Resolução Normativa 539/2022 da Agência Nacional de Saúde.

Em seu voto, o relator, desembargador Tenório dos Santos, considerou que cabe ao médico que acompanha o paciente decidir quais métodos e terapias especiais devem ser usados no tratamento multidisciplinar. Ele entendeu que a operadora deve acatar a recomendação médica e oferecer esse tratamento em sua rede credenciada, ou custeá-lo em rede particular. 

Segundo o desembargador, se a rede credenciada do plano de saúde não tiver profissionais qualificados, a família poderá recorrer a clínicas particulares e, posteriormente, obter o ressarcimento da operadora. Dessa forma, caso haja negativa da cobertura das despesas, poderá ocorrer a obrigação de indenizar o paciente e a família, a título de danos morais.

"O tratamento multidisciplinar de pacientes com autismo utilizando métodos e terapias especiais é reconhecido pelo Ministério da Saúde e aplicado pelo Sistema Único de Saúde (SUS). Não faz sentido excluir esse tratamento multidisciplinar do rol de coberturas dos planos de saúde. Entendo que esse tratamento é de cobertura contratual obrigatória dos planos, desde que aplicado por profissionais de saúde", destacou o relator. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-PE.

0018952-81.2019.8.17.9000

Fonte: https://www.conjur.com.br/2022-jul-27/planos-custear-tratamento-transtorno-espectro-autista

quinta-feira, 28 de julho de 2022

SUS deve fornecer remédio de alto custo

Fornecimento de remédios de alto custo pelo SUS

Frequentemente, advêm perguntas sobre o fornecimento de remédios de alto custo pelo SUS, tendo os pacientes diversas dúvidas sobre o dever de custeio. Por essa razão, decidimos escrever o presente texto.

Afinal, em que casos deve o SUS fornecer os remédios de alto custo?

Antes de tudo, imprescindível que haja pedido médico (laudo médico fundamentado)  de remédio que tenha registro na ANVISA (Agência Nacional de Vigilância Sanitária). O medicamento deve ser fundamental para o paciente, comprovando-se a ineficácia de outros fármacos fornecidos pelo SUS.

Também, deve-se demonstrar que o paciente não possui condições financeiras de arcar com o medicamento prescrito.

De modo didático - fornecimento de remédios de alto custo pelo SUS:

Laudo médico fundamentado

Demonstrar que se trata de remédio imprescindível para o paciente

Comprovar o uso de outros fármacos fornecidos, sem sucesso

Registro na ANVISA

Incapacidade financeira do paciente de conseguir custear o medicamento

Negativa de fornecimento do remédio, após a competente solicitação médica

Portanto, trata-se de exigência fundamental para que que se atendam às determinações previstas na jurisprudência - conhecido como Tema 106 do STJ.

Quais são as exigências do Tema 106 do STJ?

No Tema 106 do STJ, foi definido que "A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos:

Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS;

Incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito

Existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência".

Em outras palavras, há um caminho a ser percorrido para que a pessoa possa obter o medicamento, devendo-se inclusive esgotar a tentativa administrativa. Ou seja, fazer um pedido expresso ao SUS e, apenas após a negativa do SUS, valer-se de orientação jurídica.

O que fazer em caso de negativa de fornecimento do remédio de alto custo pelo SUS?

Importante frisar que o paciente deve guardar todos os documentos e registros de seu histórico médico. Deve possuir os documentos que comprovem a necessidade do uso da medicação, bem como a negativa do SUS. Após estas providências, o paciente tem a possibilidade de ingressar com ação judicial, pedindo ao SUS o fornecimento do medicamento de que necessita.

Jurisprudência favorável do Tribunal de Justiça de São Paulo:

"Com esses fundamentos, DEFIRO a medida liminar e determino à ré que, no prazo de 05 (cinco) dias a contar da ciência da presente decisão, providencie todo o necessário para o fornecimento à autora de "Dupixent (dupilumabe) 300mg" (aplicação via subcutânea, de 15/15 dias por 3 anos), conforme documentos médicos de fls. 44/45 e 49. Para a hipótese de descumprimento, fixo, desde logo, multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao valor para a aquisição mensal dos medicamentos e insumos a ser devidamente comprovada, se o caso, evitando-se, assim, o desvirtuamento da medida coercitiva".

TJ/SP. Processo 1059908-11.2020.8.26.0053, 01/12/2020

De certo que o cidadão tem instrumentos para seguir com seu tratamento de saúde, em nome do bem maior que é a vida.

 Fernanda Giorno de Campos

Sócia do escritório Lopes & Giorno Advogados. Pós-graduada em Setores Regulados pela Fundação Getúlio Vargas e em Direito Processual pela EPM.

Fonte: https://www.migalhas.com.br/depeso/370568/sus-deve-fornecer-remedio-de-alto-custo

Operadoras devem pagar tratamento para transtorno do espectro autista, diz TJ-PE

 A Seção Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco decidiu por unanimidade que os planos de saúde devem custear o tratamento multidisciplinar de pessoas com transtorno do espectro autista (TEA).


Na decisão, o órgão colegiado fixou nove teses jurídicas que garantem o custeio e a cobertura do tratamento multidisciplinar, envolvendo a aplicação de sete métodos e terapias especiais, como hidroterapia, equoterapia, musicoterapia, psicopedagogia e psicomotricidade. A decisão foi baseada na Resolução Normativa 539/2022 da Agência Nacional de Saúde.

Em seu voto, o relator, desembargador Tenório dos Santos, considerou que cabe ao médico que acompanha o paciente decidir quais métodos e terapias especiais devem ser usados no tratamento multidisciplinar. Ele entendeu que a operadora deve acatar a recomendação médica e oferecer esse tratamento em sua rede credenciada, ou custeá-lo em rede particular.

Segundo o desembargador, se a rede credenciada do plano de saúde não tiver profissionais qualificados, a família poderá recorrer a clínicas particulares e, posteriormente, obter o ressarcimento da operadora. Dessa forma, caso haja negativa da cobertura das despesas, poderá ocorrer a obrigação de indenizar o paciente e a família, a título de danos morais.

"O tratamento multidisciplinar de pacientes com autismo utilizando métodos e terapias especiais é reconhecido pelo Ministério da Saúde e aplicado pelo Sistema Único de Saúde (SUS). Não faz sentido excluir esse tratamento multidisciplinar do rol de coberturas dos planos de saúde. Entendo que esse tratamento é de cobertura contratual obrigatória dos planos, desde que aplicado por profissionais de saúde", destacou o relator. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-PE.

0018952-81.2019.8.17.9000

Fonte: https://www.conjur.com.br/2022-jul-27/planos-custear-tratamento-transtorno-espectro-autista

quinta-feira, 2 de junho de 2022

Se você se aposentou no período de 29/11/1999 a 17/06/2019 e trabalhou em mais de um emprego, para fins de revisão de aposentadoria, os valores poderão serem somados em uma revisão junto ao INSS.

Após o advento da Lei 9.876/99 e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso de exercício de atividades concomitantes pelo segurado o salário de contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto remuneratório.


A decisão permite a revisão de qualquer benefício com DIB (Data de Início do Benefício) entre 29/11/1999 (data da Lei 9.876/99) e 17/06/2019 (data da Lei 13.846/2019) que contou com atividades concomitantes (mais abaixo neste artigo mostramos como identificar se houve recolhimentos de atividades concomitantes na carta de concessão)

Contratos eletrônicos sem testemunhas. Posso executar judicialmente?

 Contratos eletrônicos sem testemunhas. Posso executar judicialmente?

Validade dos contratos eletrônicos como título executivo extrajudicial (art. 784, III do CPC), mesmo sem testemunhas


Cada vez mais comum, nos deparamos com as contratações eletrônicas por meio das quais as partes não têm qualquer contato físico em suas celebrações, nem mesmo com assinaturas de caneta em papéis.


Há pouco tempo, ainda se discutia a validade dos contratos eletrônicos como meio de promover uma execução de título extrajudicial, ainda mais quando os contratos vinham desacompanhados da assinatura eletrônica de 02 testemunhas.


Isso porque muitas vezes as partes contratantes, amparadas na tecnologia que possibilita de forma pública demonstrar a integridade do contrato assinado eletronicamente, não se importavam em buscar duas testemunhas para assinatura contratual.


Desta forma, a falta de duas testemunhas abria espaço para uma discussão inócua sobre a aparente imposição pelo inciso III do art. 784 do Código de Processo Civil ( CPC) quanto a necessidade do contrato ser assinado por duas testemunhas.


Para superar tal discussão, é necessário não se prender à literalidade do art. 784 do CPC e buscar o entendimento principiológico da presença de duas testemunhas para que se possa executar o contrato judicialmente.


A imposição da presença de duas testemunhas assinando o contrato, nada mais é que uma maneira da lei buscar assegurar que o documento que se pretende executar é idôneo e corresponde a um negócio jurídico íntegro e válido, ou seja, as testemunhas são meios de prova do ato jurídico.


Sendo assim, partindo da premissa que a verificação das identidades das partes contratantes é confiável na plataforma de assinatura de contratos eletrônicos e que a integridade do procedimento é possível de ser verificada por meio dos registros digitais passo a passo, não há necessidade da presença de duas testemunhas assinando o contrato.


Os tribunais vem entendendo pela possibilidade da execução dos contratos eletrônicos celebrados sem a assinatura de duas testemunhas, reconhecendo a validade jurídica deles.


Fonte: https://fmottaadvogado.jusbrasil.com.br/artigos/1523319476/contratos-eletronicos-sem-testemunhas-posso-executar-judicialmente

quarta-feira, 1 de junho de 2022

Com ou sem recusa do INSS, benefício não prescreve, nem decai, diz STJ

 Com ou sem recusa do INSS, benefício não prescreve, nem decai, diz STJ


O pedido de concessão ou de restabelecimento de benefício previdenciário não pode ser inviabilizado em razão do transcurso de qualquer lapso temporal, seja decadencial ou prescricional


Jurisprudência do STJ fixava prazo de cinco anos para ajuizar ação após indeferimento

Agência Brasil

Com base nesse entendimento, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial ajuizado por um homem que pediu para que fosse afastada a prescrição do direito de ajuizar ação para receber pensão pela morte da própria mãe.


No caso, o pedido de pensão foi indeferido administrativamente pelo INSS. Depois disso, o homem levou mais de cinco anos para ajuizar a ação, a partir do momento em que a prescrição começou a correr.


O prazo prescricional é o período de tempo que uma pessoa tem para postular algo a que julga ter direito.


Em teoria, a jurisprudência do STJ aprovaria esse entendimento. Segundo a 1ª Seção, havendo recusa administrativa por parte do INSS, o interessado tem prazo de cinco anos, contado a partir do indeferimento, para levar a pretensão ao Poder Judiciário.


No entanto, uma mudança jurisprudencial foi proposta pelo relator, desembargador convocado Manoel Erhardt, motivada por acórdão do Supremo Tribunal Federal.


Em outubro de 2020, o STF julgou a ADI 6.096 e declarou inconstitucional trecho de lei que fixava prazo decadencial para ação que busca concessão ou restabelecimento de benefício previdenciário negado.


A decadência é a perda efetiva de um direito que não foi requerido no prazo legal. Para o STF, a revisão do ato administrativo que negou, cancelou ou cessou um benefício previdenciário é um mecanismo de acesso ao direito à sua obtenção, que não pode ser comprometido pela existência de um prazo decadencial.


Com isso, o desembargador convocado Manoel Erhardt, relator do recurso especial, propôs que a 1ª Turma mudasse a jurisprudência da corte para afastar de vez o entendimento firmado pela 1ª Seção no EREsp  1.269.726.


"Diante da decisão do STF na ADI 6.096/DF, não é possível inviabilizar o próprio pedido de concessão do benefício (ou de restabelecimento) em razão do transcurso de quaisquer lapsos temporais — seja decadencial ou prescricional", afirmou ele.


Há, porém, uma ressalva: a prescrição se limita às parcelas vencidas nos cinco anos que precederam a propositura da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ.


Em voto-vista, o ministro Benedito Gonçalves corroborou a mudança de orientação da 1ª Turma, destacando que a posição até então adotada foi superada pelo acórdão do STF, cujo efeito é vinculante, pois o julgamento se deu em sede de controle concentrado de constitucionalidade.


Clique aqui para ler o acórdão

REsp 1.805.428


Fonte: https://www.conjur.com.br/2022-mai-31/ou-recusa-inss-beneficio-nao-prescreve-nem-decai


DIVÓRCIO: QUEM SAI DE CASA PERDE O DIREITO AO IMÓVEL?

Essa é uma dúvida muito comum quando ocorre a separação de um casal. Em regra, o simples fato de um dos cônjuges sair da residência não sig...