quinta-feira, 9 de novembro de 2023

STF: Separação judicial não é requisito para o divórcio; veja tese

STF, nesta quarta-feira, 8, decidiu que a separação prévia, judicial ou de fato, não é um requisito necessário para divórcio de casais. Com isso, o plenário validou a EC 66/10, que retirou a exigência da separação para que um casal se divorciasse.


No julgamento, ministros também concluíram que a separação judicial não subsiste como figura autônoma no ordenamento jurídico brasileiro. Neste ponto, o placar foi de 7 votos a 3, restando vencidos os ministros André Mendonça, Nunes Marques e Alexandre de Moraes. 

Sobre o tema, foi fixada a seguinte tese:

"Após a promulgação da EC 66/10, a separação judicial não é mais requisito para o divórcio, nem subsiste como figura autônoma no ordenamento jurídico. Sem prejuízo, preserva-se o estado civil das pessoas que já estão separadas por decisão judicial ou escritura pública, por se tratar de ato jurídico perfeito."

https://www.migalhas.com.br/quentes/396622/stf-separacao-judicial-nao-e-requisito-para-o-divorcio-veja-tese

quarta-feira, 8 de novembro de 2023

Câmara aprova PL que auxilia o aprendizado de autistas nas escolas

 Câmara aprova PL que auxilia o aprendizado de autistas nas escolas


As escolas privadas não poderão cobrar valores adicionais de qualquer natureza nas mensalidades, anuidades e matrículas desses estudantes pela oferta de profissionais de apoio escolar.

Será proibido às escolas privadas também fixar um limite de estudantes com TEA nas salas de aula em todos os níveis e modalidades de ensino.

No caso da formação dos profissionais da educação que atuam nas instituições de educação infantil, o texto determina a inclusão de tópicos a respeito do transtorno de espectro autista na primeira infância e do trabalho integrado com as equipes multidisciplinares. A intenção é identificar sinais para o encaminhamento do aluno às ações e aos serviços de saúde pública voltados ao diagnóstico precoce.



Fonte: Migalhas https://www.migalhas.com.br/quentes/396588/camara-aprova-pl-que-auxilia-o-aprendizado-de-autistas-nas-escolas

quarta-feira, 1 de novembro de 2023

STJ Estabelece Limites para Cobrança Extrajudicial de Dívidas Prescrita

Na sessão do dia 17/10/2023, a Terceira Turma definiu que a prescrição atinge a pretensão, impedindo tanto a cobrança judicial quanto a extrajudicial da dívida.

Trata de decisão do STJ, proferida no julgamento do REsp n. 2.088.100/SP. 

O Tribunal definiu que dívidas prescritas não podem ser cobradas nem mesmo de maneira extrajudicial, como por mensagens de WhatsApp, inscrição em cadastros de inadimplentes (SPC e SERASA), SMS ou ligações. 

Fonte: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/stj-dividas-prescritas-nao-podem-ser-cobradas-nem-mesmo-extrajudicialmente/2025588139

terça-feira, 17 de outubro de 2023

Processo do FGTS 1999 será retomado no dia 08/11/2023

 Processo de reajuste DO FGTS a partir de 1999 (Processo no STF: ADIn 5.090) que está em julgamento do STF será retomado no dia 08/11/2023


O presidente do STF, ministro Luís Roberto Barroso, remarcou para o dia 8 de novembro o julgamento que trata da taxa de correção monetária do saldo do FGTS. A decisão aconteceu após uma reunião com o governo.

Quatro ministros de Estado - Fernando Haddad (Fazenda), Jorge Messias (AGU), Jader Filho (Cidades) e Luiz Marinho (Trabalho e Emprego) - e a presidente da Caixa Econômica Federal, Rita Serrano, além de outros técnicos das pastas, se reuniram com o presidente do STF na noite de ontem e apontaram preocupações de natureza fiscal e social a respeito do julgamento da ADIn 5.090, sobre a correção do FGTS.

O ministro reiterou sua posição de que considera os pontos importantes, mas que vê como injusto o financiamento habitacional ser feito por via da remuneração do FGTS do trabalhador abaixo dos índices da caderneta de poupança. As partes acordaram em ter mais uma rodada de conversas em busca de uma solução que compatibilize os interesses em jogo.

Diante disso, Barroso concordou em retirar o processo de pauta, remarcando o julgamento para 8 de novembro.

Até lá, o governo apresentará novos cálculos em busca de uma solução que será levada pelo presidente aos demais ministros do STF.

Até o momento, os ministros Luís Roberto Barroso e André Mendonça votaram por derrubar a aplicação da TR, que seria inconstitucional. Para eles, a remuneração das contas não pode ser inferior ao rendimento da caderneta de poupança. O julgamento será retomado com o voto de Nunes Marques.

segunda-feira, 25 de setembro de 2023

Lei 17.759/23 Dispõe sobre autista em sala de aula

LEI Nº 17.759, DE 20 DE SETEMBRO DE 2023 


Dispõe sobre o Protocolo Individualizado de Avaliação (PIA) para os alunos com Transtornos Globais do Desenvolvimento, incluindo-se o Transtorno do Espectro Autista (TEA), nas instituições de ensino de todo o Estado.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: 


Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei: 

Artigo 1º - Os alunos com transtornos globais do desenvolvimento, matriculados no ensino fundamental I, fundamental II, médio, superior, técnico, tecnológico e profissionalizante em instituições de ensino de todo o Estado, têm o direito ao acesso às medidas da Política de Protocolo Individualizado de Avaliação (PIA). 

§ 1º - O direito ao Protocolo Individualizado de Avaliação (PIA), deverá ser concedido ao aluno, mediante simples requerimento com indicação da CID (Classificação Internacional de Doenças) e juntada do laudo elaborado por profissional habilitado, ou cópia do RG com indicação da deficiência e CID, ou Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (CIPTEA). 

§ 2º - O diagnóstico será cadastrado no registro do aluno e, a partir disto, serão implementadas as ferramentas necessárias para o seu melhor aproveitamento acadêmico. 

§ 3º - Efetuado o registro do Protocolo Individualizado de Avaliação (PIA), será concedido até o término do curso, sendo vedado à instituição requerer revalidação do registro. 

Artigo 2º - Consideram-se pessoas com transtornos globais do desenvolvimento as que apresentam alterações qualitativas das interações sociais recíprocas e da comunicação, ou repertório de interesses e atividades restrito, estereotipado e repetitivo, incluindo-se nesse grupo pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA).

Artigo 3º - Para mitigar as barreiras às pessoas com transtornos globais do desenvolvimento no ensino fundamental I, fundamental II, médio, superior, técnico, tecnológico e profissionalizante, as instituições de ensino de todo o Estado deverão: 

I - vetado; 

II - simplificar ou fragmentar as atividades para facilitar a compreensão e bom desempenho dos alunos;

III - adaptar as avaliações para permitir que os alunos apresentem seus conhecimentos por intermédio de exercícios práticos ou trabalhos escritos e orais. 

§ 1º - Os alunos deverão indicar as condições especiais definidas neste artigo em seu requerimento, detalhando as providências pedagógicas especiais de que necessitem. 

§ 2º - Vetado. 

§ 3º - A instituição educacional tomará as providências pedagógicas especiais que os alunos necessitem, de modo a manter sua constante adaptação às circunstâncias que se verificarem durante a implementação desta norma em sua vida estudantil. 

Artigo 4º - Vetado. 

Artigo 5º - Vetado. 

Artigo 6º - Esta lei entra em vigor no prazo de noventa dias a partir da data de sua publicação, revogadas disposições contrárias. 

Palácio dos Bandeirantes, 20 de setembro de 2023 

TARCÍSIO DE FREITAS 

Marcos da Costa 

Secretário dos Direitos da Pessoa com Deficiência 

Renato Feder 

Secretário da Educação 

Vahan Agopyan 

Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação

sexta-feira, 15 de setembro de 2023

PENSÃO POR MORTE

A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:

a) do óbito, quando requerida em até 180 dias após o óbito, para os filhos menores de 16 anos, ou em até 90 dias após o óbito, para os demais dependentes;

b) do requerimento, quando requerida após o prazo previsto na letra “a”;

c) da decisão judicial, no caso de morte presumida.

segunda-feira, 4 de setembro de 2023

Ministro Nunes Marques devolveu o processo para que continue o julgamento da ação do FGTS 1999

 Ministro Nunes Marques devolveu o processo para que continue o julgamento da ação do FGTS 1999. 


O julgamento foi iniciado em abril, quando o ministro Luís Roberto Barroso, relator do caso, votou no sentido de que a remuneração do FGTS não pode ser inferior à da caderneta de poupança. Na ocasião, o ministro André Mendonça seguiu o entendimento. Em seguida, pediu vista o ministro Nunes Marques, a qual foi agora devolvida.

Voto do relator

O relator, ministro Luís Roberto Barroso, iniciou seu voto afirmando que não há dúvida que devido ao tratamento constitucional da matéria, o valor do FGTS não integra patrimônio público, mas sim patrimônio do trabalhador. 

"O FGTS é uma poupança compulsória cujo papel principal é assegurar a sua manutenção e a da sua família na eventualidade de uma cessação da relação de trabalho. Ou seja, é uma proteção contra o desemprego", explicou Barroso.

S. Exa. destacou, ainda, que legislação ordinária que cuida do FGTS (lei 8.036/90) acrescentou ao regime jurídico do fundo uma contrapartida do interesse da União e da sociedade, que é destinar esses recursos ao financiamento de atividades de interesse público.

"Os trabalhadores, inclusive os que se encontram nos extratos mais vulnerabilizados e hipossuficientes da população, tem parte do seu FGTS sacrificado para custear investimento que interessam a sociedade como um todo."

No caso, o ministro afirmou que ocorre uma funcionalização da propriedade privada dos trabalhadores em circunstâncias que ultrapassam o limite do que seria razoável. Isto porque impõe a um grupo hipossuficiente, o custo integral de uma política de interesse coletivo sem remuneração condizente com esta situação. 

Assim, em seu entendimento, "não é legítimo impor a um grupo social e vulnerabilizado o ônus de financiar com o seu dinheiro os projetos e políticas públicas governamentais".

Nesse sentido, o relator votou pela procedência parcial do pedido para determinar que os depósitos do FGTS fazem jus à remuneração anual mínima, pelo menos igual ao rendimento da caderneta de poupança. A decisão também impõe que os efeitos da decisão ocorram a partir da publicação da ata de julgamento.

Por fim, o ministro ressaltou que a questão da ocorrência de perdas passadas somente poderá ser avaliada e equacionada por via legislativa e/ou mediante negociação entre entidades de trabalhadores e o Poder Executivo.

O ministro André Mendonça acompanhou o entendimento. 

Processo: ADIn 5.090

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/392969/processo-da-revisao-do-fgts-esta-pronto-para-ser-pautado-no-stf

DIVÓRCIO: QUEM SAI DE CASA PERDE O DIREITO AO IMÓVEL?

Essa é uma dúvida muito comum quando ocorre a separação de um casal. Em regra, o simples fato de um dos cônjuges sair da residência não sig...