Atividades concomitantes é o conceito para definir a existência de mais de uma atividade contributiva perante o INSS.
Todo aquele que exercer, concomitantemente, mais de uma atividade remunerada sujeita ao Regime Geral de Previdência Social é obrigatoriamente filiado em relação a cada uma delas, conforme dispõe o artigo 12, §2º, da Lei 8.212/1991.
Fonte: Cálculo jurídico
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