segunda-feira, 12 de dezembro de 2022

Salário mínimo 2023 será de R$ 1.302,00

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.143, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2022

Exposição de motivos Dispõe sobre o valor do salário mínimo a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2023.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º A partir de 1º de janeiro de 2023, o salário mínimo será de R$ 1.302,00 (mil trezentos e dois reais).

Parágrafo único. Em decorrência do disposto no caput, o valor diário do salário mínimo corresponderá a R$ 43,40 (quarenta e três reais e quarenta centavos) e o valor horário, a R$ 5,92 (cinco reais e noventa e dois centavos).

Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 12 de dezembro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
José Carlos Oliveira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.12.2022 - Edição extra

sexta-feira, 2 de dezembro de 2022

O STF NO DIA 01/12/2022 JULGOU FAVORÁVEL A REVISÃO DA VIDA TODA

 O STF NO DIA 01/12/2022 JULGOU FAVORÁVEL A REVISÃO DA VIDA TODA


CORRA E FAÇA O SEU PEDIDO ATRAVÉS DE UM ADVOGADO



Revisão da Vida Toda: O que é e como dar entrada no processo:


Veja a tese julgada virtualmente pelo STF em 30/11/2022: “O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26/11/1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC em 103 /2019, que tornou a regra transitória definitiva, tem o direito de optar pela regra definitiva, acaso esta lhe seja mais favorável”. 


Em resumo, a tese garante a utilização de contribuições anteriores a julho de 1994 no cálculo dos benefícios previdenciários concedidos pelas regras anteriores à EC 103/2019 (Reforma da Previdência).


Portanto, a Revisão da Vida Toda, julgada favorável pelo STF no RE 1.276.977 em 01/12/2022, pode ser resumida em uma linha:

Caso lhe seja mais favorável, o segurado tem direito ao cálculo com uma média de 80% de todos os seus salários de contribuição (posteriores E anteriores a julho/1994).

 

É por isso que ela se chama de revisão da "Vida Toda" ou, ainda, de revisão do "PBC estendido", pois simplesmente busca o direito de utilizar os salários contribuídos durante a vida toda do segurado, e não apenas após 07/1994, como fez o INSS.

 

A data de início do benefício para fazer jus à revisão - A DIB (Data de Início do Benefício) deve ser posterior a 28/11/1999 (data da Lei 9.876/99) e anterior à Reforma da Previdência (Emenda Constitucional nº 103/19), promulgada em 13/11/2019.


A Revisão da Vida Toda, julgada favorável pelo STF no RE 1.276.977 em 01/12/2022, pode ser resumida em uma linha:

Caso lhe seja mais favorável, o segurado tem direito ao cálculo com uma média de 80% de todos os seus salários de contribuição (posteriores E anteriores a julho/1994).

 

É por isso que ela se chama de revisão da "Vida Toda" ou, ainda, de revisão do "PBC estendido", pois simplesmente busca o direito de utilizar os salários contribuídos durante a vida toda do segurado, e não apenas após 07/1994, como fez o INSS.

 

Se o seu benefício se iniciou após de 13/11/2019, você tem direito?

Sempre vale a pena fazer a análise do caso concreto: é que, mesmo para benefícios concedidos após 13/11/2019, pode haver direito adquirido em 13/11/2019 ou data anterior, na qual a revisão ainda é cabível; e, em sendo mais favorável, é possível pedir a revisão mesmo assim, com o reconhecimento do direito adquirido em 13/11/2019 ou em data anterior.


E veja: pode ser que o benefício do seu cliente sequer tenha sido calculado com base em direito adquirido em 13/11/2019 ou data anterior; é porque, sem a revisão da vida toda, pode ser que o direito adquirido em 13/11/2019 ou data anterior fosse menos favorável que calculado na data do início do seu benefício, e portanto o INSS não utilizou o direito adquirido no cálculo.


Contudo, com a tese da vida toda sendo aprovada, muda tudo: pode ser que o direito adquirido em 13/11/2019 ou data anterior passe a ser a opção mais favorável para seu cliente, justamente por causa do cálculo com a Vida Toda.

 

A tese só se aplica para benefícios já implantados ou pode ser usada também para a concessão de novos benefícios?

A tese serve tanto para revisão propriamente dita (benefício já implantado) quanto para concessão de benefício novo!


Qual o prazo para entrar com a Revisão da Vida Toda?

No máximo, 10 anos contados do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação, sob pena de decadência.


Se eu entrar com a ação dentro do prazo, é possível cobrar os atrasados desde a data de início do benefício?

Não. Seu cliente poderá cobrar os atrasados dos últimos 5 anos; valores anteriores a 5 anos do ajuizamento da ação, como regra geral, estão prescritos.


Mais informações: https://www.vmagalhaes.com.br/Home/previd%C3%AAncia/revis%C3%A3o-da-vida-toda

sexta-feira, 11 de novembro de 2022

INSS - Quem tem direito a revisão da vida toda?

As aposentadorias concedidas após o ano de 1999, o INSS não contabiliza as contribuições feitas antes de julho de 1994, que foi quando houve o início do plano real.

Vários aposentados, que contribuíram altos valores antes de 1994, apenas tiveram os recolhimentos descartados.
E isso acaba gerando prejuízo na aposentadoria que, em muitas das vezes, pode chegar até a 60% do valor mensal que se recebe.
Então, a revisão da vida toda tem o intuito de fazer com que se compute os valores que foram pagos antes de julho de 1994, aumentando a renda mensal do aposentado.
Quem pode fazer a revisão da vida toda:
O primeiro recebimento do INSS não pode ter sido a mais de 10 anos, haja vista que incide a decadência decenal na revisão da vida toda. Ou seja, prazo de 10 anos para solicitar a revisão;
Fazer o cálculo é algo obrigatório. Nunca ajuíze uma revisão sem antes fizer os devidos cálculos, haja vista que é com ele que será possível saber se de fato há esse direito, quanto vai subir o valor da aposentadoria e em relação aos atrasados.

sábado, 24 de setembro de 2022

Trabalhista - Seguro-Desemprego tem novo disciplinamento

Trabalhista - Seguro-Desemprego tem novo disciplinamento


Por meio da Resolução Codefat nº 957/2022, a qual entrará em vigor em 03 de outubro de 2022, o Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat) expediu novas disposições para concessão, processamento e pagamento do seguro-desemprego:

I - nos termos:

a) da Lei nº 7.998/1990 (trabalhadores em geral);

b) da Lei Complementar nº 150/2015 (domésticos); e

c) da Lei nº 10.779/2003 (pescadores artesanais), e

II - revogou diversas Resoluções que disciplinavam o benefício, dentre as quais a Resolução CODEFAT nº 467/2005 (normas gerais sobre concessão do seguro-desemprego).

TRABALHADOR - CADASTRO

Para requerer o seguro-desemprego, o trabalhador deverá se cadastrar:

I - no portal de serviços do governo federal, portal gov.br, acessível na internet; ou

II - no aplicativo Carteira de Trabalho Digital, para uso em dispositivos móveis.

Em ambos os casos, o trabalhador deverá fazer uso do serviço digital denominado "solicitar o seguro-desemprego".

Na impossibilidade de uso das citadas plataformas digitais, o trabalhador poderá requerer o benefício seguro-desemprego presencialmente em uma das unidades das Superintendências Regionais do Trabalho ou das demais unidades que integram o Sistema Nacional de Emprego (SINE), hipótese em que deverá:

I - apresentar documento de identificação civil com foto; e

II - informar o número do Cadastro de Pessoa Física (CPF) e o Número de Identificação Social (NIS).

As notificações referentes ao seguro-desemprego, quanto ao deferimento, indeferimento ou à necessidade de cumprimento de exigências poderão ser realizadas exclusivamente por meio digital, mediante anuência do segurado e cadastramento no portal gov.br ou no aplicativo Carteira de Trabalho digital.

DEMAIS REQUISITOS

A mencionada Resolução Codefat nº 957/2022 também disciplinou os demais requisitos relativos ao direito ao seguro-desemprego, tais como:

I - parcelas, quantidades e prazo para recebimento do seguro-desemprego;

II - pagamento de parcelas adicionais do seguro-desemprego (trabalhadores de setores específicos);

III - valores e reajustes do benefício;

IV - forma de pagamento e reemissão de parcelas não sacadas;

V - suspensão e cancelamento do benefício;

VI - restituição de valores indevidos;

VII - normas específicas para o seguro-desemprego do trabalhador:

a) formal;

b) doméstico;

c) resgatado;

VIII - normas específicas para a bolsa de qualificação profissional

(Resolução Codefat nº 957/2022 - DOU de 23.09.2022)

Fonte: Editorial IOB

Fonte: Boletim IOB Edição nº 2009 - 23 de Setembro de 2022

sexta-feira, 9 de setembro de 2022

Operadoras devem pagar tratamento para transtorno do espectro autista, diz TJ-PE

A Seção Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco decidiu por unanimidade que os planos de saúde devem custear o tratamento multidisciplinar de pessoas com transtorno do espectro autista (TEA).

Na decisão, o órgão colegiado fixou nove teses jurídicas que garantem o custeio e a cobertura do tratamento multidisciplinar, envolvendo a aplicação de sete métodos e terapias especiais, como hidroterapia, equoterapia, musicoterapia, psicopedagogia e psicomotricidade. A decisão foi baseada na Resolução Normativa 539/2022 da Agência Nacional de Saúde.

Em seu voto, o relator, desembargador Tenório dos Santos, considerou que cabe ao médico que acompanha o paciente decidir quais métodos e terapias especiais devem ser usados no tratamento multidisciplinar. Ele entendeu que a operadora deve acatar a recomendação médica e oferecer esse tratamento em sua rede credenciada, ou custeá-lo em rede particular. 

Segundo o desembargador, se a rede credenciada do plano de saúde não tiver profissionais qualificados, a família poderá recorrer a clínicas particulares e, posteriormente, obter o ressarcimento da operadora. Dessa forma, caso haja negativa da cobertura das despesas, poderá ocorrer a obrigação de indenizar o paciente e a família, a título de danos morais.

"O tratamento multidisciplinar de pacientes com autismo utilizando métodos e terapias especiais é reconhecido pelo Ministério da Saúde e aplicado pelo Sistema Único de Saúde (SUS). Não faz sentido excluir esse tratamento multidisciplinar do rol de coberturas dos planos de saúde. Entendo que esse tratamento é de cobertura contratual obrigatória dos planos, desde que aplicado por profissionais de saúde", destacou o relator. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-PE.

0018952-81.2019.8.17.9000

Fonte: https://www.conjur.com.br/2022-jul-27/planos-custear-tratamento-transtorno-espectro-autista

quinta-feira, 28 de julho de 2022

SUS deve fornecer remédio de alto custo

Fornecimento de remédios de alto custo pelo SUS

Frequentemente, advêm perguntas sobre o fornecimento de remédios de alto custo pelo SUS, tendo os pacientes diversas dúvidas sobre o dever de custeio. Por essa razão, decidimos escrever o presente texto.

Afinal, em que casos deve o SUS fornecer os remédios de alto custo?

Antes de tudo, imprescindível que haja pedido médico (laudo médico fundamentado)  de remédio que tenha registro na ANVISA (Agência Nacional de Vigilância Sanitária). O medicamento deve ser fundamental para o paciente, comprovando-se a ineficácia de outros fármacos fornecidos pelo SUS.

Também, deve-se demonstrar que o paciente não possui condições financeiras de arcar com o medicamento prescrito.

De modo didático - fornecimento de remédios de alto custo pelo SUS:

Laudo médico fundamentado

Demonstrar que se trata de remédio imprescindível para o paciente

Comprovar o uso de outros fármacos fornecidos, sem sucesso

Registro na ANVISA

Incapacidade financeira do paciente de conseguir custear o medicamento

Negativa de fornecimento do remédio, após a competente solicitação médica

Portanto, trata-se de exigência fundamental para que que se atendam às determinações previstas na jurisprudência - conhecido como Tema 106 do STJ.

Quais são as exigências do Tema 106 do STJ?

No Tema 106 do STJ, foi definido que "A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos:

Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS;

Incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito

Existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência".

Em outras palavras, há um caminho a ser percorrido para que a pessoa possa obter o medicamento, devendo-se inclusive esgotar a tentativa administrativa. Ou seja, fazer um pedido expresso ao SUS e, apenas após a negativa do SUS, valer-se de orientação jurídica.

O que fazer em caso de negativa de fornecimento do remédio de alto custo pelo SUS?

Importante frisar que o paciente deve guardar todos os documentos e registros de seu histórico médico. Deve possuir os documentos que comprovem a necessidade do uso da medicação, bem como a negativa do SUS. Após estas providências, o paciente tem a possibilidade de ingressar com ação judicial, pedindo ao SUS o fornecimento do medicamento de que necessita.

Jurisprudência favorável do Tribunal de Justiça de São Paulo:

"Com esses fundamentos, DEFIRO a medida liminar e determino à ré que, no prazo de 05 (cinco) dias a contar da ciência da presente decisão, providencie todo o necessário para o fornecimento à autora de "Dupixent (dupilumabe) 300mg" (aplicação via subcutânea, de 15/15 dias por 3 anos), conforme documentos médicos de fls. 44/45 e 49. Para a hipótese de descumprimento, fixo, desde logo, multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao valor para a aquisição mensal dos medicamentos e insumos a ser devidamente comprovada, se o caso, evitando-se, assim, o desvirtuamento da medida coercitiva".

TJ/SP. Processo 1059908-11.2020.8.26.0053, 01/12/2020

De certo que o cidadão tem instrumentos para seguir com seu tratamento de saúde, em nome do bem maior que é a vida.

 Fernanda Giorno de Campos

Sócia do escritório Lopes & Giorno Advogados. Pós-graduada em Setores Regulados pela Fundação Getúlio Vargas e em Direito Processual pela EPM.

Fonte: https://www.migalhas.com.br/depeso/370568/sus-deve-fornecer-remedio-de-alto-custo

Operadoras devem pagar tratamento para transtorno do espectro autista, diz TJ-PE

 A Seção Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco decidiu por unanimidade que os planos de saúde devem custear o tratamento multidisciplinar de pessoas com transtorno do espectro autista (TEA).


Na decisão, o órgão colegiado fixou nove teses jurídicas que garantem o custeio e a cobertura do tratamento multidisciplinar, envolvendo a aplicação de sete métodos e terapias especiais, como hidroterapia, equoterapia, musicoterapia, psicopedagogia e psicomotricidade. A decisão foi baseada na Resolução Normativa 539/2022 da Agência Nacional de Saúde.

Em seu voto, o relator, desembargador Tenório dos Santos, considerou que cabe ao médico que acompanha o paciente decidir quais métodos e terapias especiais devem ser usados no tratamento multidisciplinar. Ele entendeu que a operadora deve acatar a recomendação médica e oferecer esse tratamento em sua rede credenciada, ou custeá-lo em rede particular.

Segundo o desembargador, se a rede credenciada do plano de saúde não tiver profissionais qualificados, a família poderá recorrer a clínicas particulares e, posteriormente, obter o ressarcimento da operadora. Dessa forma, caso haja negativa da cobertura das despesas, poderá ocorrer a obrigação de indenizar o paciente e a família, a título de danos morais.

"O tratamento multidisciplinar de pacientes com autismo utilizando métodos e terapias especiais é reconhecido pelo Ministério da Saúde e aplicado pelo Sistema Único de Saúde (SUS). Não faz sentido excluir esse tratamento multidisciplinar do rol de coberturas dos planos de saúde. Entendo que esse tratamento é de cobertura contratual obrigatória dos planos, desde que aplicado por profissionais de saúde", destacou o relator. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-PE.

0018952-81.2019.8.17.9000

Fonte: https://www.conjur.com.br/2022-jul-27/planos-custear-tratamento-transtorno-espectro-autista

Portaria MPS 125/26

Portaria MPS nº 125/2026: atenção ao prazo de cumprimento das decisões do CRPS pelo INSS A Portaria MPS nº 125/2026 trouxe pontos important...