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domingo, 29 de setembro de 2024
Da Responsabilidade Civil
A Carta Constitucional de 1988, assim preceitua:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer
natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros
residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade,
à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
X - São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a
imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização por
dano material ou moral decorrente de sua violação.
Consoante artigos 186 e 927, “caput” do Código Civil Brasileiro:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência
ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que
exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano
a outrem, fica obrigado a repará-lo.
De acordo com o artigo 28 do Código de Trânsito Brasileiro:
“o condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo,
dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança
do trânsito"
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