Por meio da Instrução Normativa RFB nº 2.075/2022, foi divulgada nova disciplina sobre o regime aduaneiro especial de loja franca em porto ou aeroporto e em fronteira terrestre, com efeitos a partir de 1º.04.2022.
Esse regime permite a estabelecimento instalado em zona primária de porto ou aeroporto ou em fronteira terrestre, vender mercadoria nacional ou estrangeira, a pessoa em viagem internacional, contra pagamento em moeda nacional ou estrangeira.
O requerimento para concessão do regime deverá ser apresentado pela pessoa jurídica interessada à unidade da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) com jurisdição dos serviços aduaneiros sobre o local onde pretende instalar a loja franca, acompanhado dos documentos exigidos para tal finalidade.
A importação de mercadoria para o regime aduaneiro especial de loja franca em porto ou aeroporto será realizada em consignação, permitido o pagamento ao consignante no exterior somente após a efetiva comercialização da mercadoria no País.
A mercadoria importada ao amparo desse regime será desembaraçada com suspensão do pagamento de tributos federais, a qual será automaticamente convertida em isenção depois de efetuada a venda da mercadoria importada.
A mercadoria nacional adquirida ao amparo do regime sairá do estabelecimento industrial ou equiparado com isenção de tributos federais.
O pagamento pela aquisição de mercadoria em loja franca será efetuado por meio de moeda nacional ou estrangeira, em espécie, cheque de viagem, cartão de débito ou cartão de crédito.
A loja franca em fronteira terrestre fica obrigada a emitir uma Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, a cada venda realizada, bem como informar à RFB no prazo de 10 dias, contados da data da entrega da mercadoria, as ocorrências de apresentação de Documento de Arrecadação de Tributos Federais (Darf) com pagamento não confirmado eletronicamente por meio do sistema de controle de lojas francas.
Deverá, ainda, apresentar à unidade da RFB com jurisdição dos serviços aduaneiros sobre o estabelecimento, até o 10º dia do mês subsequente ao encerramento do trimestre civil:
a) inventário das mercadorias admitidas no regime, do qual conste a posição do último dia do trimestre civil; e
b) relatório de quebra de estoque no período, acompanhado de comprovante de pagamento dos tributos que haviam sido suspensos por ocasião da admissão no regime, acrescidos de juros e multa de mora.
O art. 62 da Instrução Normativa em referência, revoga diversas Instruções Normativas que dispunham sobre o assunto, cujo ato entrará em vigor em 1º.04.2022.
(Instrução Normativa RFB nº 2.075/2022 - DOU de 24.03.2022)
Fonte: Editorial IOB
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